TJRJ - 0878837-77.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
01/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:07
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878837-77.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: RONALD FILIPE DE SOUZA SOBREIRA O segredo de justiça só ocorre nas hipóteses da lei.
Considerando as normas atinentes à matéria, reguladas no Código de Processo Civil, indefiro a imposição de segredo de justiça.
A presente ação objetiva a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em observância ao decidido pelo STJ no Tema 1132, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme disposto no Decreto Lei nº 911/1969.
Expeça-se o competente mandado de citação, intimação e busca e apreensão para que a parte ré conteste ou purgue a mora em até 05 (cinco) dias da execução da liminar, sem prejuízo do imediato cumprimento da diligência de busca e apreensão.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
26/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879140-91.2024.8.19.0038
Roberto Carlos de Souza Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jandaira Modesto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 10:42
Processo nº 0819481-42.2024.8.19.0042
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Ricardo Sergio Silva Lacerda
Advogado: Yan Ribeiro Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 02:23
Processo nº 0810911-69.2024.8.19.0203
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Lucas Salomao Ribeiro Olivieri
Advogado: Nathany Gomes Mathias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 11:32
Processo nº 0878868-97.2024.8.19.0038
Jose Augusto de Souza Reis
Banco Pan S.A
Advogado: Nathalia Avelino e Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 12:15
Processo nº 0001692-93.2022.8.19.0087
Adriana Bianco Leal
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosalia Lacerda Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2022 00:00