TJRJ - 0879204-04.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0879204-04.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MARCELINO RIBEIRO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1 - Defiro JG.
Anote-se onde couber. 2 - No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida possui caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. 3 - Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de maior dilação probatória, bem como do devido contraditório.
Não há como avaliar se a parte autora é ou não devedora, sem antes ouvir a parte acerca da existência da relação jurídica, eventual prova de sua constituição e justificação da dívida que enseja a cobrança.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
26/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 18:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
26/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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