TJRJ - 0824994-12.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIANA WOLPERT em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(s) Executado(s) para que promova o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º... -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:43
Outras Decisões
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25/06/2025 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBERTA DE OLIVEIRA MEDRADO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA ROSA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA DE OLIVEIRA MEDRADO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA ROSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CLARA PAES BARRETO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0824994-12.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE MARIA DA SILVA FERREIRA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ELIZETE MARIA DA SILVA FERREIRA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, visando à declaração de inexistência de débito e a condenação na compensação pelos danos morais sofridos.
Como causa de pedir da prestação jurisdicional, narra a arte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor mensal de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Alega que nunca se filiou a associação/Ré motivo pelo qual considera os descontos indevidos A inicial veio acompanhada dos documentos do id. 87789685 a 87791975.
Concedida a gratuidade de justiça a parte autora, no id. 87895790, mesma oportunidade em que foi deferida a tutela provisória de urgência.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com documentos no id. 116651269 a 116651292, com os documentos do id. 93853441, na qual alegou em apertada síntese, a regularidade da contratação, bem como ausência de dano moral indenizável, pugnado pela improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica no id. 127694742.
Houve inversão do ônus da prova em favor da Autora, além de intimação das partes para que manifestassem sobre interesse na produção de provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no id. 146155553, tendo a parte ré permanecido inerte conforme certidão do id. 150108798.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Resta questão processual pendente quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu, o qual INDEFIRO em razão da completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira do demandante de arcar com as despesas processuais.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
De início, cabe salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na esteira do disposto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
A ré é uma associação que, em tese, não está inserida no mercado de consumo.
Todavia, diante da ausência de relação associativa entre as partes, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2°, 3° e 17 do CDC).
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Nesse Sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES, INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO A AMBEC SEM AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONFIRMAR A TUTELA QUANTO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO À RÉ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADESÃO POR DOCUMENTOS ESCRITOS OU DIGITAIS. ÁUDIO APRESENTADO COM DIÁLOGO INCAPAZ DE COMPROVAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA OU DE SEUS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA CONTRATAÇÃO OU DOS BENEFÍCIOS.
CARÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA FINALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO QUANTO A ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS LHE CABIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA, QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO, EIS QUE FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA RELATORA E CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA SÃO PARÂMETROS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.- 12ª Câmara de Direito Privado- Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes- 081303096-07.2024.8.19.0001” Conforme relatado, a Autora suportou descontos em seu benefício previdenciário, relativos à suposta vinculação à demandada, comprovados por meio do contracheque, sob a rubrica “Contribuição AMAR BRASIL”, nos valores de R$ 32,32 (trinta e dois reais e trinta e dois centavos), jamais por ela autorizado, tendo em vista que nunca se associou à ré, razão pela qual requer a declaração de sua inexistência.
Do exame das manifestações processuais das partes, verifica-se que a parte Ré não contestou: (i) que as cobranças se deram no importe da no importe afirmado pela Autora.
Assim, tanto a existência da cobrança, quanto seu valor constituem-se como fatos incontroversos nos autos, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil.
Além disso, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS não provou a existência de instrumento associativo assinado pela demandante, documento hábil a legitimar as cobranças de mensalidades por ela efetuadas, ônus que lhe cabia a teor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Ademais, ante a inversão do ônus da prova (index 144626261), nota-se que a Associação não se desincumbiu de demonstrar a higidez do vínculo associativo e da autorização de descontos.
E instada a se manifestar em provas, quedou-se inerte conforme certidão do id. 144626261.
Assim, à mingua da comprovação da existência de vínculo associativo entre as partes, é de se reconhecer a procedência de declaração de inexistência de relação jurídica.
Em razão de todos esses fundamentos, tem-se que o débito era inexigível, mas foram cobrados pelo Réu.
Quanto ao dano moral, nas relações jurídicas submetidas ao regime consumerista e especificamente quando diante de fato do produto ou serviço (acidente de consumo), a responsabilidade do fornecedor depende da constatação do defeito, do dano, do nexo de causalidade entre ambos, além do vínculo da atividade desenvolvida com o defeito.
Dispensa-se, portanto, a demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo), nos termos dos arts. 12 e 14, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Tratando-se de hipótese de acidente de consumo por defeito do serviço, é de suma importância averiguar se aquele a quem se pretende atribuir a responsabilidade integra a cadeia de consumo.
Isso porque, são quatro os pressupostos para a responsabilidade civil, a saber: (i) o dano; (ii) o defeito do serviço; (iii) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (iv) o nexo de imputação, sendo este o vínculo entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor o defeito do serviço. (REsp n. 1.955.083/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Em se tratando de fato do serviço, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, pelos danos causados em virtude de defeito na prestação dos serviços.
No caso dos autos, considerando o reconhecimento de conduta ilícita da Ré ao impor débito inexistente ao consumidor, b, fora das hipóteses legalmente autorizativas, está caracterizada a falha na prestação do serviço e, portanto, sua conduta ilícita.
Por sua vez, o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana" Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: "O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos , e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso dos autos, houve inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo, o que configura dano moral.
Também de igual maneira compreende o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, consoante se denota da redação do verbete sumular nº 89, qual seja, “a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Em face desses fundamentos, é de rigor o reconhecimento do dano moral sofrido pela parte Autora, bem como da responsabilidade da parte Ré em compensá-lo mediante o pagamento de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 14, §3º, do CDC.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, que, no caso, devem ser consideradas elevadas em razão da negativação do nome da parte Autora por um período relevante, além da imposição da necessidade de demanda judicial embora tenha a Autora tentado solução extrajudicial; princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; a capacidade socioeconômica do responsável, entendo adequado e proporcional ao caso concreto o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, na linha dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORADA A VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos quais o autor busca a restituição das contribuições sindicais associativas descontadas sem autorização de seu benefício previdenciário, e a compensação pelos danos morais sofridos. 2.
Caracterizada falha na prestação de serviços, visto que a ré impôs ao autor cobranças que lhe reduziram o poder aquisitivo de verba previdenciária modesta, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Incide, no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor. 3.
Valor do dano moral fixado em R$ 1.500,00 que se mostra insuficiente para reparar os danos suportados pelo autor, idoso e com renda modesta. 4.
Observando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como o parâmetro da proporcionalidade e os valores que a jurisprudência fixa em casos análogos, deve a indenização ser majorada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Verba honorária que deve ter por base todas as obrigações cujo conteúdo econômico possa ser aferido.
Recurso Especial nº 1.896.523-CE. 6.
Ausente o enfrentamento da questão pelo juízo de origem, caracterizaria supressão de instância fixar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial. 7.
Recurso parcialmente provido.
Data de Julgamento: 10/09/2024 - Data de Publicação: 12/09/2024- Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 10/09/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) - 0818965-56.2023.8.19.0042– APELAÇÃO.” APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE RECLAMOU SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO REALIZADOS POR PARTE DA ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AFIRMOU JAMAIS TER FIRMADO RELAÇÃO JURÍDIDA COM A REFERIDA INSTITUIÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE INFIRMAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA FINS DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO REPARO PARA FINS DE MINORAÇÃO DO IMPORTE ATINENTE AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AO PATAMAR DE R$ 3.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E AO CARÁTER PUNITIVOPEDAGÓGICO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0034158-88.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 13/07/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
Assim sendo, procedente o pleito de condenação em danos morais no valor então fixado.
Importa, ainda, salientar, que considerando a ausência de vínculo associativo entre as partes, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente é medida que se impõe.
Tal devolução, no entanto, deve ocorrer em dobro conforme dispõem o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, o engano não pareceu justificável, posto que a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora deve ser provido, na linha do par. único do art.42 do CDC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência do débito no valor total de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) oriundo da CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069; II) CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora em dobro o valor de R$ 719,52 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos); acrescida de correção monetária desde cada desconto, cujo índice deverá observar o disposto na página oficial do TJRJ referente ao cálculo de débitos judiciais, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (súmula 54 do STJ), com fulcro no art.491 do CPC. proveniente; III) CONDENAR a parte Ré a compensar os danos morais sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que considero ocorrido em 24/02/2023 (data da inscrição indevida), nos termos do art. 398, do CC e da Súmula 54, do STJ Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de novembro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
26/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA DE OLIVEIRA MEDRADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA ROSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CLARA PAES BARRETO em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:26
Outras Decisões
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17/09/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA DE OLIVEIRA MEDRADO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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