TJRJ - 0829011-75.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:02
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PAREDES GARCIA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:13
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 14:13
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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24/01/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/01/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829011-75.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE PAREDES GARCIA RÉU: VIVO S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/11/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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