TJRJ - 0800919-69.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0800919-69.2024.8.19.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: ROSIMERI MAGALHAES RANGEL Determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, esta quedou-se inerte.
De outro lado, para efeito de cancelamento da distribuição, necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual.O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição.
Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas).
Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ.
Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente. (grifamos)".
A falta de recolhimento das custas revela a falta de condição para ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Cancele-se a distribuição.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora tão somente para o processamento e julgamento do presente feito.
Não havendo contraditório efetivo, não há falar em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de abril de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO Juiz de Direito -
02/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora a fim de providenciar o recolhimento da primeira parcela. -
26/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
10/05/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804604-11.2024.8.19.0006
Sonia Maria Vieira Machado
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 12:15
Processo nº 0830058-34.2022.8.19.0209
Odalea Elisabeth Franco de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Rafael Pires de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 17:13
Processo nº 0828433-71.2024.8.19.0054
Rita Mendonca do Amaral
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa Reis da Silva Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 16:16
Processo nº 0828435-41.2024.8.19.0054
Jose Nilton de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fagner Senna Linhares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 16:21
Processo nº 0126459-73.2022.8.19.0001
Ilma Souza Carvalhaes Barros
Clube de Investimentos dos Empregados Da...
Advogado: Karla Cecilia Luciano Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 00:00