TJRJ - 0842339-97.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0842339-97.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NALDA GOMES DE PAIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Prima facie, sobre o enfrentamento da questão prejudicial suscitada, a tese não prevalece sobre a perspectiva de que não se mostra aplicável a incidência da decadência nonagesimal prevista no artigo 26, II, do CDC, porquanto esta se orienta a definir o direito de reclamar por um serviço prestado de forma defeituosa, cuja constatação é fácil e se exaure instantaneamente com o término do referido serviço.
Por se tratar de pretensão fundada em cobrança indevida e na reparação por danos daí decorrentes, cujos efeitos se prolongam no tempo na forma de mensalidade pela recuperação de consumo, não se amolda ao prazo decadencial premeditado, sendo possível vislumbrar prescrição no prazo do art. 205 do Código Civil.
Rejeito, pois, a prejudicial.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume em constatar evidências acerca de impropriedades no sistema de medição, em tese capazes de causar prejuízo à adequada mensuração do consumo, bem como a lisura dos procedimentos adotados pela ré na identificação e correção das sobreditas impropriedades.
Suficiente a produção de prova documental complementar, a ser apresentada pelas partes no prazo de 15 dias.
Como providência do juízo, determino à parte autora que apresente ao menos uma fatura de consumo subsequentes ao período em que lavrado o TOI, no ano de 2021, legível sem elemento sobreposto que dificulte a interpretação das informações.
Determino à parte ré que apresente o registro histórico de medições na unidade consumidora, posterior ao período da(s) ocorrência(s), bem como a memória descritiva do cálculo para recuperação de consumo.
Eventual designação de perícia, se necessária for à convicção do juízo, será deliberada com a juntada de documentos.
Intimem-se. , 22 de novembro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
26/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA NALDA GOMES DE PAIVA - CPF: *85.***.*95-06 (AUTOR).
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17/06/2024 17:06
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:25
Desentranhado o documento
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18/12/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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