TJRJ - 0828954-57.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:13
Juntada de petição
-
27/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS DA TRINDADE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 14:24
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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23/01/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
23/01/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828954-57.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS DA TRINDADE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
25/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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