TJRJ - 0828973-63.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA CALDEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CEDAE em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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24/01/2025 12:50
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/01/2025 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828973-63.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA CALDEIRA RÉU: CEDAE Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:49
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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