TJRJ - 0828963-19.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:33
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828963-19.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA FERNANDES DE MORAES, GLAUCIA DE MORAES NASCIMENTO RÉU: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA HOMOLOGO, por sentença, o acordocelebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, EXTINGO O FEITO, com apreciação do mérito, com fundamento na alínea (b) do inciso III do art. 487, da lei 13.105 de 2015.
Defiro, desde já, a expedição de guia e do mandado de pagamento, se for o caso, independente de nova conclusão.
Sem custas e sem honorários.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 17:25
Homologada a Transação
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01/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERNANDES DE MORAES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GLAUCIA DE MORAES NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828963-19.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA FERNANDES DE MORAES, GLAUCIA DE MORAES NASCIMENTO RÉU: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, e providos nos seus argumentos.
A sentença embargada apresenta omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Condeno a rés ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais corrigidos monetariamente conforme índices oficiais do IPCA desde a leitura da presente sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1o do CC/02, de forma solidária.
Assim, acolho os Embargos de Declaração opostos para suprir a omissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERNANDES DE MORAES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GLAUCIA DE MORAES NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/02/2025 03:10
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 03:10
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 03:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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24/01/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/01/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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17/01/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828963-19.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA FERNANDES DE MORAES, GLAUCIA DE MORAES NASCIMENTO RÉU: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de determinar a exclusão do nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito até decisão definitiva de mérito deste Juízo, pelo que determino que se oficie ao SPC e/ou SERASA, se for o caso.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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