TJRJ - 0828978-85.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:09
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:09
Juntada de petição
-
03/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:10
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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28/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA GAUDENCIO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828978-85.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SOUZA GAUDENCIO RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante alega, em síntese, excesso de execução.
Alega o embargante que houve o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e, por isso, a multa cominatória executada é indevida.
Analisando oque dos autos consta, verificoque a sentença foi proferida no dia 27/02,condenando a ré a se abster de proceder a negativação do nomedo autor, no entanto, ocorreu a negativação em25/03.
Alémdisso, o embargante alega não ser objeto da açãoo restabelecimento do limite de crédito,entretantoa condenação determina que seja restabelecido olimite de crédito do autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e EXTINGO a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas, na forma do artigo 55, II, da lei 9.099/95.
Preclusas as vias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Após, nada requerido e inexistindo pendências, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/07/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828978-85.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SOUZA GAUDENCIO RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº 20.***.***/3060-26).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828978-85.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SOUZA GAUDENCIO RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Tendo em vista a certidão de index 188721694 intime-se a parte autora para excluir da planilha a multa do art. 523, § 1, CPC, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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26/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA GAUDENCIO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 23:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 23:09
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 23:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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28/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHASHA CAROLINA TAVARES DE ALMEIDA
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24/01/2025 12:07
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/01/2025 12:07
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828978-85.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SOUZA GAUDENCIO RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 18:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:21
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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