TJRJ - 0859333-70.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de SHIRLEY RIBEIRO RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0859333-70.2022.8.19.0001 AUTOR: SHIRLEY RIBEIRO RODRIGUES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação movida por SHIRLEY RIBEIRO RODRIGUES em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
Alega a parte autora que recebeu a visita da Sra.
Juliane Lisboa, representante do Autibank, em sua residência, informando sobre fundos de investimento.
Relata que sem sua autorização, foram realizados pela preposta 3(três) empréstimos junto ao Banco Santander e Aymoré Financiamentos utilizando senha pessoal disponibilizada pela autora e selfie, motivo pelo qual solicitou o cancelamento alegando ter sido vítima de golpe.
Posteriormente, foi informada que os valores seriam repassados para outras instituições financeiras a título de investimento, e mês a mês o valor da rentabilidade seria repassado a autora.
Porém, não concordou e solicitou o cancelamento de tais empréstimos, o que não ocorreu.
Requer liminar para que sejam suspensos os descontos relacionados aos empréstimos, bem como no mérito o cancelamento dos contratos, devolução dos valores descontados e declaração de inexistência do negócio jurídico.
Requer, também, a condenação das Rés em danos morais.
Inicial de ID 35585281 devidamente instruída com os documentos anexados.
Decisão de ID 35973094 deferindo JG, bem como indeferindo a tutela requerida.
Contestação das Rés AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando em sede de preliminar a ilegitimidade passiva, o valor da causa, impugnação a gratuidade de justiça e intimação para que a parte autora instrua a inicial com os documentos necessários.
No mérito, sustenta a regularidade das contratações, bem como a ausência de responsabilidade em relação ao ocorrido, alegando culpa exclusiva da parte autora.
Requer a improcedência total dos pedidos formulados.
Manifestação da autora no ID 160409508, informando não ter mais provas a produzir.
Manifestação das Rés (Aymoré e Banco Santander) no ID 182068961, informando não ter mais provas a produzir.
Sentença de ID 198195732, julgando extinto o feito em relação as Rés AUTIBANK e XT, uma vez que a autora se quedou inerte quanto ao prosseguimento de citação.
Certidão de trânsito em julgado no ID 214749831. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que pretende, também, o cancelamento do contrato e inexistência do débito, na forma do art. 292 CPC.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, pois deixaram as rés de comprovar a capacidade da autora de arcar com as despesas processuais.
Indefiro a intimação da parte autora para trazer aos autos documentos de identidade e comprovante de residência, pois a identificação e o endereço da parte foi comprovada por outros documentos anexos aos autos.
A causa se encontra madura para julgamento, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
Saneado o feito, passo ao exame dos pedidos.
Aplica-se à hipótese dos autos a normas previstas na legislação consumerista, tendo em vista que autor e 1ª e 2º réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Saliente-se que devem as Rés arcarem com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, vez que incide a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC, bem como pela responsabilidade derivada da teoria do risco do empreendimento.
Compulsando os autos em relação a produção de provas pela parte autora, há de ser observado que disponibilizou a terceiros informações pessoais e intransferíveis que lhe oportunizaram solicitar os empréstimos questionados.
No relato dos fatos pela autora, foi dito que no dia 10/03/2021 recebeu em sua residência a Sra.
Juliane, que lhe ofereceu oportunidades de investimento.
Sustenta que pegou o celular da autora, alegando que iria consultar a possibilidade de realizar um fundo de investimento, momento em que Juliane realizou 3(três) empréstimos não reconhecidos pela autora.
Tal narrativa não se sustenta com os documentos juntados a lide, uma vez que os empréstimos questionados foram realizados em datas distintas, sendo eles: N° 523540787, realizado em 20/08/2021, no valor de R$ 25.000,00, crédito pessoal eletrônico com proteção de nº. 33152032000189870, no valor de R$ 25.475,00, no dia 29/04/2021 e contratação de um segundo crédito consignado de nº. 496194359, no valor de R$ 14.926,18, no dia 10/05/2021.
Ainda assim, a autora relata que disponibilizou sua senha pessoal para a concretização dos procedimentos, bem como consta no ID 51144534 "selfie" própria, com cópia de sua identidade.
Ressalta-se que pelos fatos narrados na inicial, a autora disponibilizou todas as suas informações pessoais, ao passo que oportunizou aos fraudadores todas as ferramentas pessoais possíveis para solicitar e realizar quaisquer operações bancárias, mediante uso de senha pessoal.
As transações, então, seguiram todas as etapas de segurança exigidas, não se verificando falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras.
Tendo em vista que as fraudes praticadas pelas empresas de investimento foram concluídas mediante uso de senha pessoal da autora e outros dados sensíveis e intransferíveis disponibilizados espontaneamente, restou configurado o fortuito externo.
Tem-se que a parte autora efetivamente recebeu os valores relativos aos mútuos, como confirma na sua inicial e, ainda, dele usufruiu de forma livre, conforme ID 35586003.
Neste sentido, a responsabilidade das instituições financeiras limita-se às operações que se inserem no risco de sua atividade, não abrangendo fatos externos imprevisíveis e inevitáveis.
A utilização de senha pessoal, mesmo que sob engano, rompe o nexo de causalidade entre o suposto defeito do serviço e o dano alegado, afastando o dever de indenizar, uma vez que parte autora, por sua conta e risco, sem qualquer ingerência das instituições financeiras, transferiu os valores recebidos para a XT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Os Réus Aymoré e Banco Santander sequer tinham ciência das transações da autora as outras rés.
Os empréstimos com os bancos réus foram firmados com plena e válida manifestação de vontade da autora, ciente de que estava assumindo o pagamento das prestações contratadas.
Assim, não houve qualquer defeito nos negócios jurídicos.
Ademais, sequer poderiam os réus atuarem, de nenhuma forma, para evitar ou minimizar o dano material causado à parte autora, já que não possuem ingerência sobre o valor que depositam em favor do consumidor após a contratação de mútuos.
Dessa forma, deve-se concluir que a parte autora concordou com a contratação do empréstimo com as Instituições Financeiras, de sorte que não é possível transferir a elas o risco dos negócios jurídicos firmados com a XT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, com o claro e confessado fim de obter vantagem financeira.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR A TERCEIRO.
GOLPE DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória cumulada com pedido de rescisão contratual, ajuizada por consumidor que contraiu empréstimo bancário e repassou os valores a terceiro indicado por empresa de consultoria. 2.
Sentença que julgou procedente os pedidos, para declarar inexistente a dívida com o banco réu, determinar a cessação dos descontos no contracheque, condenar as rés à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da instituição financeira por valores repassados voluntariamente a terceiro, após contratação regular de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação do empréstimo foi regular, com liberação do valor diretamente na conta do autor. 5.
Não há prova de conluio entre o banco e a empresa terceira (primeira ré) que induziu o autor ao repasse dos valores. 6.
A transferência voluntária do valor a terceiro configura negócio jurídico autônomo, estranho à relação entre o autor e o banco. 7.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços exige a demonstração de falha na prestação do serviço ou participação na fraude, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados em face do banco réu, mantendo-se a condenação da primeira ré. (0002886-73.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Outrossim, não há que se falar, também, em compensação por danos morais, porque não configurados os danos imateriais.
No caso, não se extrapola a seara patrimonial, afetando direito da personalidade.
Nessa linha de entendimento, o E.
Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido." (REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015) No caso vertente, não há demonstração de ocorrência de situação extraordinária ou mais grave que a usualmente esperada para hipóteses similares, que tenha maculado a dignidade da parte autora ou causado sofrimento psicológico intenso.
Assim, inexiste conduta ilícita por parte dos Réus, não havendo dever de indenizar, tampouco cancelar os contratos e restituir valores, sendo incabível a pretensão autoral em relação aos réus respectivos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I , do Novo CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC, observada eventual gratuidade de justiça (ID 35973094).
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
15/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SHIRLEY RIBEIRO RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de XT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859333-70.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY RIBEIRO RODRIGUES RÉU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., XT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação entre as partes acima epigrafadas, sem citação dos réus AUTIBANK e XT até o presente momento.
A parte autora, intimada duas vezes para cumprir o determinado no ID 132977147, limitou-se a requerer a desconsideração da personalidade jurídica e o julgamento do feito nos IDs128294041 e 160409508,respectivamente. É o breve relatório.
Decido.
Intimada para se manifestar acerca de como deseja prosseguir, o autor ficou inerte, sem providenciar o regular andamento do feito e a citação dos réus AUTIBANK e XT.
A ausência de citação para propiciar o andamento do feito configura ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos primeiros e segundo réus (AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. e XT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA), com base no artigo 485, IV do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, excluam-se os réus acima mencionados da lide e retornem para prosseguimento.
P.I RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
02/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0859333-70.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY RIBEIRO RODRIGUES RÉU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., XT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Indefiro o pedido do id 136844134, uma vez que a autora não requereu a desconsideração na inicial.
Logo seu pedido deverá ocorrer via incidente, na forma do art. 135 do CPC.
Intime-se a autora para dizer como pretende prosseguir quanto à citação do primeiro e do segundo réus.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
26/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/07/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de SHIRLEY RIBEIRO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 00:36
Decorrido prazo de SHIRLEY RIBEIRO RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHIRLEY RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *01.***.*78-68 (AUTOR).
-
10/11/2022 10:50
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:55
Distribuído por sorteio
-
09/11/2022 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:56
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/11/2022 05:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 05:52
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/11/2022 05:51
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/11/2022 05:51
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005696-27.2017.8.19.0063
Eneas de Melo Moreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0815488-61.2022.8.19.0203
Condominio Vivenda de Jacarepagua
Luiz Augusto Batista Neves
Advogado: Arthur Pinheiro Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2022 12:01
Processo nº 0803035-92.2024.8.19.0064
Vitoria Cristina Lemos de Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Morgado Martinelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 16:37
Processo nº 0801239-03.2023.8.19.0064
Gabriel Cabanez Machado
Richard Murat
Advogado: Mayara Cabanez Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 09:48
Processo nº 0803964-28.2024.8.19.0064
Maria Aparecida de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Julyana Aparecida Brandao Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 17:15