TJRJ - 0803035-92.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência delas e a relação com o que se pretende provar, tudo sob pena de indeferimento.
Em caso de interesse na prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde já, o rol de testemunhas. -
18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 11:56
Audiência Mediação realizada para 10/03/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA LEMOS DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803035-92.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA CRISTINA LEMOS DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I) Preliminarmente, ante a comprovação de renda inferior a 04 salários mínimos, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
II) Trata-se de AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, inclusive, com pedido de tutela de urgência proposta por VITORIA CRISTINA LEMOS DE ALMEIDAem face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora se insurge contra a lavratura de TOI pela parte ré, que lhe imputa aumento de consumo em sua unidade, sem qualquer justificativa plausível para tanto, já que a parte autora sustenta que não incrementou qualquer consumo em sua residência.
Alega que tudo isso ocorreu após a susbstituição do medidor de sua residência, sendo que logo após a parte ré comunicou a existência de um débito no valor de R$7.476,60 e que caso não houvesse a quitação, realizariam a interrupação do fornecimento de energia.
Assim, acrescenta que fora obrigada a parcelar o débito, quitadno as primeiras parcelas, mas que o procedimento administrativo instaurado pela parte ré seria ilegal e que os valores cobrados se mostram exorbitantes, pelo que propõe a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças pela parte ré e abstenção quanto à interrupção do serviço.
Pois bem. É cediço que O TOI formulado por concessionárias de energia elétrica, geralmente, não observa o disposto na Resolução 414/10, eis que não é lavrado na presença de autoridade policial ou instituto oficial de metrologia; logo, a cobrança feita à parte autora por meio da lavratuta do TOI do index 133518074 possui todo aspecto de ilegalidade e inconstitucionalidade, dado o desrespeito ao devido processo legal instituído pela dita Resolução, restando consubstanciada a probabilidade do direito autoral.
Registre-se, ademais, que o entendimento de nosso tribunal, condensado no verbete sumular de nº 256, pelo qual "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Consigne-se, ainda, a jurisprudência do STJ, segundo a qual "em se tratando de débitos antigos, é indevido o corte no fornecimento de energia elétrica, uma vez que tais débitos deverão ser cobrados pelas vias ordinárias de cobrança" (AgRg no AgRg no REsp 1181671/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 10/12/2010), restando patente o risco na demora, mormente por haver risco de interrupação de serviço essencial à dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, considerando a essencialidade do serviço, bem como a presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para determinar que a parte ré se abstenha de interromper, ou, se já o fez, restabeleça a prestação de serviço em 24h (vinte e quatro), bem como suspenda as cobranças decorrentes do TOI ou do parcelamento correspondente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de não restabelecimento da energia e multa de 130% em cima de cada cobrança relativa ao parcelamento e que sejam feitas a partir de 30 (trinta) dias após a intimação desta decisão.
Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de inscrever os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Esclareço, outrossim, que a tutela só protege a parte autora contra atos perpetrados com lastro na cobrança oriunda do TOI e não contra inadimplemento de demais prestações de consumo pelo serviço.
III) Considerando, ainda, que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, segundo conceito do artigo 30 da Lei 8.078/90, ante a hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 61.
VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços ou produtos.
IV) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, recebo a referida peça.
Noutro giro, em que pese a manifestação da parte autora, consigno a importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, previstos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como a necessidade do Poder Judiciário em buscar soluções que favoreçam a pacificação dos litígios e que melhor atendam às demandas das partes.
Nesse sentido, a Resolução nº 125/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos.
Ademais, o Ato Conjunto nº 01/2024 prioriza o encaminhamento de processos ao CEJUSC da Comarca de Valença, com o objetivo de buscar soluções consensuais, visando garantir o acesso à Justiça e à cidadania do jurisdicionado.
Nesse contexto, DESIGNO a Audiência de Mediação para o dia 10/03/2025, às 15h, a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Valença, conforme previsto no Ato Conjunto nº 01/2024, que disciplina o tratamento prioritário de processos cíveis passíveis de conciliação e mediação.
Cite-se e intimem-se.
Consigno que havendo parte assistida pela DP, sua intimação deverá ser pessoal.
Dê-se ciência.
Anote-se quanto ao Juízo 100% digital.
VALENÇA, 26 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
26/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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26/11/2024 14:40
Audiência Mediação designada para 10/03/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
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06/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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