TJRJ - 0903878-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:17
Juntada de Petição de termo de autuação
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04/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 19:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 19:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0903878-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA COSTA SANT ANA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PINE S/A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A MARCO ANTONIO DA COSTA SANT’ANA propôs Ação de Limitação de Margem Consignável e Indenização Por Danos Materiais e Morais em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e Outros, nos termos da petição inicial de ID 136319065, que veio acompanhada dos documentos de ID 13619068.
Através da decisão de ID 138209956, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Citadas as partes rés apresentaram suas contestações nos ID’S 142210004, 142833761, 142913053, 146518240, 147837661 e 148810107.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge esclarecer que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
Como é cediço, à luz do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, é lícito ao Juiz o indeferimento das provas manifestamente inúteis ao deslinde da controvérsia, de modo a evitar, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, o retardamento injustificado da marcha processual. É esta a hipótese presente, pois, qualquer outro meio de prova se mostra claramente desnecessária ao esclarecimento das questões postas em juízo.
Entender em sentido diverso significaria admitir o exercício abusivo do direito à prova, conferindo-lhe caráter absoluto, em detrimento da duração razoável do processo e da economia processual, cuja garantia interessa às partes e à própria estrutura judiciária.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através do presente feito, a parte autora visa, precipuamente, a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força do comportamento perpetrado pelos réus.
Pretende, ainda, que os descontos que vêm sendo efetuados diretamente em seus rendimentos sejam efetuados no patamar de 30% (trinta por cento).
A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços, eis que os descontos que estão sendo efetuados são decorrentes do regular exercício de seu direito e se encontram pautados em contrato espontaneamente firmado pela parte autora.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil da parte ré.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo.
Justifica-se, pois a parte autora e a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos consequentes danos.
Assim, vale a pena repetir, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Dentre tais normas incide, portanto, em sua inteireza, os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por via de consequência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Voltando para o caso concreto, e diante de uma minuciosa análise da situação retratada, verifica-se que, realmente, a parte ré vinha efetuando descontos diretamente dos rendimentos da parte autora, em razão da dívida por ela contraída.
Verifica-se, ainda, tais descontos alcançam grande parte dos rendimentos do autor.
Justamente por tal motivo, a ilustre e respeitada Desembargadora RENATA MACHADO COTTA, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0032790-52.2011.8.19.0000 (fls. 49/61), muito bem destacou, com a sabedoria que lhe é peculiar, o seguinte: “(...) Se de um lado dúvidas não há de que os empréstimos obtidos são válidos e eficazes, não podendo o devedor fugir das suas obrigações alegando mero descontrole financeiro, de outro há que se ter em mente que os descontos empreendidos pelas instituições financeiras não podem acarretar uma operosidade excessiva ao consumidor, impondo-lhe um verdadeiro estado de insolvência, em detrimento da sua própria dignidade.
Hodiernamente, doutrina e jurisprudência levantam a bandeira da horizontalização dos direitos fundamentais, em outras palavras, a repercussão das garantias constitucionais na seara das relações entre privados.
Desta forma, o supremo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, concretizado pela boa-fé objetiva, penetra no terreno fértil do direito das obrigações, fazendo-o ganhar novas cores e traços.
E exatamente esta boa-fé objetiva vai exigir dos contratantes um comportamento de colaboração mútua, porque somente será contrato quando atender aos interesses das partes, que confluem para o alcance de um objetivo comum (...)”.
Assim, impõe-se reconhecer a necessidade de que os descontos sejam limitados a um patamar de 30% (trinta por cento).
Porém, há de se fazer uma pequena observação: conforme se depreende da documentação apresentada e dos fatos articulados na inicial, os descontos foram oriundos de parcelas provenientes de contratos de empréstimos firmados pelo próprio autor.
Sequer se pode dizer que tais descontos foram efetuados à sua revelia.
Inclusive, quando da inicial, o autor confessa a contratação que ensejou os descontos ora questionados.
Assim, não se pode dizer que a cobrança, perpetrada pelos réus, foi indevida.
Até porque os réus, na qualidade de credores, têm o completo e absoluto direito de reaver o valor efetivamente devido pelo autor e proveniente de obrigações por ele voluntariamente assumidas.
Justamente por tal motivo, não há de se falar em repetição de indébito ou devolução dos valores.
Entretanto, não se pode fechar os olhos diante do fato de que tais descontos vêm comprometendo a própria subsistência do autor, atingindo certa parte de seus rendimentos que, por sua vez, possuem natureza alimentar.
Justamente aí está o comportamento indevido dos réus: alcançar grande dos rendimentos da parte autora, deixando pouca margem para que a mesma possa arcar com as condições mínimas e necessárias para sobreviver em seu dia-a-dia.
Reitere-se que, tendo o consumidor, ora autor, expressamente anuído com os termos contratados, as subtrações efetuadas em seus vencimentos revelar-se-iam lícitas e não feririam, em tese, qualquer direito consumerista.
No entanto, as parcelas a serem descontadas do rendimento do contratante têm que obedecer a um percentual máximo, independentemente do que foi avençado, sob pena de comprometer excessivamente o poder aquisitivo do devedor, em verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, numa clara dissonância com a teoria do mínimo existencial.
Valendo-se de tal adequação e observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, a Lei Federal n. 10.820/03 - que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas - determinou o percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda, estabelecendo em, seu artigo 1º, §2º, o seguinte: “Art. 1º: Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos” (...) § 2º: No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I- a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a)a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b)a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Frise-se que apesar da alteração trazida pela Lei 13.172/15, que ampliou para 35% o limite, os 5% adicionais são destinados exclusivamente para amortizar dívidas de cartão de crédito.
Na presente hipótese o autor não alega que se trata de dívida oriunda de cartão de crédito, por conseguinte não se aplica o percentual adicional.
Trata-se, inclusive, de norma que deve ser aplicada analogicamente aos empregados dos demais vínculos empregatícios, haja vista que é mais recente, específica (pois está diretamente relacionada ao contrato de mútuo), além de ser mais favorável ao consumidor.
Ademais, a aplicação do percentual previsto na norma geral está exatamente na esteira do entendimento da jurisprudência pátria, de sorte que, nos casos de superendividamento os descontos efetuados na conta bancária, ou no contracheque do devedor, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de seus ganhos, independente do vínculo empregatício que o mesmo possua.
Nesse sentido, vale a pena trazer a lume os verbetes sumulares nº 200 e nº 295, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Súmula 200: A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”. “Súmula 295: Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”.
Assim, a conduta da parte ré que desconta diretamente dos vencimentos do devedor as parcelas de empréstimos em valores superiores ao limite de 30% (trinta por cento) dos aludidos rendimentos, é considerada, segundo entendimento adotado por esta magistrada, como sendo abusiva.
Ou seja: o que se apresenta abusivo é a retenção, quase que integral, do salário do correntista, pelo próprio credor.
No entanto, nada impede que o Banco credor, desde que expressamente autorizado pelo devedor, efetue tais descontos que, segundo melhor orientação jurisprudencial, devem ser limitados a 30% (trinta por cento).
Justifica-se tal possibilidade, pois, além de constituir meio mais ágil e menos oneroso para recebimento do crédito, não prejudica a subsistência do devedor e de sua família.
Até porque, a limitação definida in casunão tem o condão, nem a pretensão, de justificar o não pagamento de uma dívida assumida por livre vontade do autor, mas apenas visa à readequação da forma estabelecida em contrato, com a condição de quem a paga, salvaguardando uma quantia mínima para a sua subsistência e de sua família.
Desta feita, como já mencionado linhas atrás, os ganhos do correntista se revestem de caráter alimentar e, diante de tal natureza, não podem ser submetidos à compensação ou à retenção integral pela instituição financeira, sob pena de violação, por via oblíqua, aos artigos 373, inciso III, do Código Civil e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, o princípio da dignidade humana e as Súmulas 200, 205 e 295 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Tal posicionamento se encontra em consonância com os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DIRETO EM CONTA-CORRENTE NA QUAL O AUTOR PERCEBE O SEU SALÁRIO MENSAL.
COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA RENDA DO CORRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS QUE SE IMPÕE, COM VISTAS A REEQUILIBRAR A RELAÇÃO CINTRATUAL, ASSEGURANDO O MÍNINO EXISTENCIAL AO CONSUMIDOR E À SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ, BEM COMO DESTE E.
TJ/RJ.
Constante já pacificado no âmbito de nossa jurisprudência, não pode o Banco se valer da apropriação integral dos vencimentos de seu cliente como forma de compensar-se da dívida gerada por contrato de empréstimo inadimplido, haja vista que a remuneração, por ter caráter alimentar é imune a constrições dessa espécie, a teor do disposto no art. 649, IV, da lei processual civil, por analogia corretamente aplicável à espécie.
A retenção da integridade das remunerações dos correntistas compromete verba necessária para sua sobrevivência e de sua família e acaba por comprometer a própria subsistência do cidadão, fato que afronta diametralmente o postulado da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, ofende não apenas os dispositivos da lei civil e processual, bem como o art. 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/2003 e o próprio art. 1º, III, da CRFB/88.
No entanto, não se pode olvidar que o simples fato de os rendimentos mensais do autor decorrerem de se salário, não induz fundamento suficiente para exonerá-lo de cumprir com suas obrigações livremente contratadas.
Assim, não há como se falar em proibição integral dos descontos em conta para amortização dos débitos do autor, mas sim de limitação dos descontos mensais sobre os vencimentos do correntista, sendo esta a medida que vem sendo amparada pelo ordenamento jurídico e da maciça jurisprudência deste E.
TJ/RJ e do C.
STJ.
Destarte, impõe-se a reforma da sentença apelada, a fim de se reconhecer a procedência parcial do pedido autoral, apenas e tão-somente para limitar os descontos realizados pelo Banco réu ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos mensais do autor, mantidos, no mais, os termos do julgado de primeiro grau, inclusive no tocante à sucumbência recíproca das partes.
Recurso a que se dá parcial provimento, na forma do art. 557, parágrafo 1ºA, do CPC (TJRJ, Apelação Cível n. 2008.001.19527, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Elizabete Filizzola). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS - PARCIAL PROVIMENTO. É válido o desconto em conta-corrente do devedor, de prestações contratadas. É razoável, outrossim, que tal desconto não exceda a trinta por cento, quando alcança benefício de salário do cliente, lembrando-se o caráter alimentar que reveste a verba em apreço” (AI 442.651-5 - Rel.
Beatriz Pinheiro Caíres - 6ª Câmara Cível - TAMG - DJ 01.04.2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSERÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE PREVIAMENTE CONTRATADO ENTRE AS PARTES E ATÉ O LIMITE DE 30% DO SALÁRIO DOS DEVEDORES.
Se os autores da ação revisional assumem o débito, mas não depositam em juízo o valor que entendem devido, podem ter seus nomes inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, pois tal inserção é direito do credor.
Acordado entre as partes, previamente, pode o credor proceder ao desconto das parcelas em débito automaticamente, desde que respeitado o limite de, no máximo, 30% do que auferem os devedores” (AI 497.247-6 - Rel.
Des.
Luciano Pinto - 17ª Câmara Cível - TJMG - DJ 07.03.2005).
Com efeito, o ato ilícito praticado pelos Bancos réus está demonstrado em razão dos descontos efetuados em desrespeito ao limite de 30% (trinta por cento), devendo-se considerar leonina eventual cláusula contratual que preveja o contrário.
Daí se impõe determinar que os Bancos réus obedeçam tal patamar, estabelecendo-se, ao mesmo tempo, uma proteção à parte autora, eis que iria garantir o necessário para a subsistência, e uma garantia aos Bancos para reaver o crédito que fazem jus.
Impõe-se, neste momento, analisar os danos morais pleiteados pela parte autora.
Analisando cuidadosamente a hipótese retratada nos autos, esta julgadora chegou à inarredável conclusão de que se apresentam inquestionáveis os transtornos, aborrecimentos e aflições suportados pela parte autora.
Contudo, tal fato não chegou ao ponto de gerar danos morais suscetíveis de compensação, eis que, na verdade, foi a própria autora quem provocou a situação em que se viu envolvida, por força de seu descontrole financeiro.
Em situação muito semelhante à ora estudada, assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO MEDIANTE CONTRATAÇÃO AUTOMÁTICA.
PARCELAS DEBITADAS QUE EXTRAPOLAM O SALÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE SUA REMUNERAÇÃO É ALCANÇADA NA QUASE TOTALIDADE, FERINDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Embora seja verdade que não pode o Banco arcar com despesas decorrentes do uso inadequado de recursos por parte do cliente, cabe à instituição bancária avaliar os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de endividamento do mutuário, o qual não pode ser privado da quase totalidade de seu salário em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em conta.
Afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, por analogia, desrespeito ao artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 6º, parágrafo quinto, da Lei 10.820/2003, o que tem levado a jurisprudência deste Tribunal, e também das Cortes Superiores, a se orientar no sentido de restringir as deduções das prestações em conta-corrente a um patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor líquido depositado a título de salário.
Não pesa sobre o apelado qualquer obrigação legal de tutelar a vida financeira do cliente, sendo certo que o fato do mesmo poder contar com empréstimos através de simples procedimento eletrônico só pode ser interpretado como um serviço a favor da sua própria comodidade.
Não é a sentença extra petita, pois o pedido da autora foi de que fosse determinado ao demandado que não mais retivesse o seu salário, no que foi atendido em parte, com a redução do valor da retenção, sendo que, embora o juiz não possa decidir fora ou além do pedido, nada impede que o acolha parcialmente e por fundamentos diferentes dos empregados pelas partes. (...) Inexistência de conduta abusiva a gerar dano moral, posto que, se dano ocorreu, este foi motivado pelo descontrole financeiro da própria autora(...)” (Apelação Cível n. 2007.001.57597, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.
Des.
Mário Roberto Mannheimer).
Igualmente, o ilustre Desembargador CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, quando do julgamento da Apelação Cível n. 2008.001.15354, que tramitou perante a Décima Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça d Estado do Rio de Janeiro, afirmou que, também em caso de desconto em conta-corrente acima do limite de 30% (trinta por cento), “(...) com relação ao dano moral, entendo que não ocorreu na hipótese, restringindo-se o fato a mero aborrecimento do dia-a-dia, não advindo conseqüências outras aptas a caracterizar abalo psíquico suficiente para ensejar a reparação por dano moral como, por exemplo, a negativação do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito (...)”.
Também não se pode deixar de mencionar que, segundo as sábias palavras do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra acima citada, “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Portanto, meros dissabores ou aborrecimentos não servem de parâmetro para ensejar o dever de indenizar, haja vista que não se inserem no conceito de danos morais.
Entendimento contrário ensejaria um desvirtuamento dos objetivos referentes à reparação pelos danos morais.
Como, mais uma vez, esclarece o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra tão citada ao longo deste trabalho, “(...) mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...).
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)” (p. 76).
Daí, vale a pena repetir, se conclui que a parte autora não sofreu qualquer abalo à honra e nem sequer passou por situação de dor, sofrimento ou humilhação, sendo certo que, na verdade, os fatos ocorridos estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes, inclusive, do completo descontrole financeiro da própria autora que, voluntariamente, contraiu os empréstimos cujas prestações estão sendo mensalmente descontadas de seus rendimentos.
Urge mencionar que, não obstante venha se posicionando reiteradamente a jurisprudência no sentido de ser o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não se exime o consumidor do dever de positivar o fato capaz de ultrajar direitos da personalidade, eis que, conforme é de sabença trivial, os danos morais advêm do abalo psicológico da vítima desencadeado pelo evento.
Lembre-se, por oportuno, que para o reconhecimento do abalo moral indenizável, não bastam meras alegações de contratempos oriundos de descaso do fornecedor, ou sua recusa em cumprimento de uma obrigação eventualmente devida, uma vez que a caracterização do dano moral exige ato lesivo, prejuízo e nexo de causalidade entre ambos, importando sua indenização, em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, também merecedores de proteção.
Desta sorte, merece parcial acolhida a pretensão autoral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que os descontos das parcelas referentes aos contratos firmados pela parte autora obedeçam ao patamar de 30% (trinta por cento), evitando-se, assim, que haja uma verdadeira retenção dos rendimentos da parte autora para amortização do débito, prejudicando a sua própria subsistência.
Custas na forma da lei.
Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil/2015.Contudo, tendo em vista que a autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo, em relação à mesma, a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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