TJRJ - 0803301-79.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência delas e a relação com o que se pretende provar, tudo sob pena de indeferimento.
Em caso de interesse na prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde já, o rol de testemunhas. -
18/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 11:53
Audiência Mediação realizada para 10/03/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Valença.
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10/03/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 08:22
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de DEILSON LIMA DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803301-79.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEILSON LIMA DE MELO RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
I) Preliminarmente, ante a comprovação de renda inferior a 04 salários mínimos, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
II) Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, inclusive, com pedido de deferimento de tutela de urgência.
Narra a parte autora que contratou crédito com alienação fiduciária junto à parte ré, com o fito de adquirir um veículo, sustentando, em síntese, que haveria desequilíbrio financeiro no contrato e que estaria sendo prejudicado.
Pois bem.
Não obstante as alegações da parte autora, fato é que, a priori, não vislumbro a possibilidade de deferimento da tutela pleiteada, uma vez que não há indicação de que o contratante não estaria plenamente ciente das cláusulas e condições contratuais quando firmou a avença, sendo certo, ainda, que estamos diante de contrato que prevê parcelas fixas, estando ausente, portanto, a probabilidade do direito autoral neste momento.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os pressupostos autorizadores à concessão, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que em caso de eventual reconhecimento de abusividade, a parte deverá ser reembolsada.
III) Noutro giro, por se tratar de típica demanda envolvendo relação de consumo, caracterizada pelo fornecimento de serviços bancários a consumidor final, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC.
IV) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, recebo a referida peça.
Noutro giro, em que pese a manifestação da parte autora, consigno a importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, previstos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como a necessidade do Poder Judiciário em buscar soluções que favoreçam a pacificação dos litígios e que melhor atendam às demandas das partes.
Nesse sentido, a Resolução nº 125/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos.
Ademais, o Ato Conjunto nº 01/2024 prioriza o encaminhamento de processos ao CEJUSC da Comarca de Valença, com o objetivo de buscar soluções consensuais, visando garantir o acesso à Justiça e à cidadania do jurisdicionado.
Nesse contexto, DESIGNO a Audiência de Mediação para o dia 10/03/2025, às 13h30min, a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Valença, conforme previsto no Ato Conjunto nº 01/2024, que disciplina o tratamento prioritário de processos cíveis passíveis de conciliação e mediação.
Cite-se e intimem-se.
Consigno que havendo parte assistida pela DP, sua intimação deverá ser pessoal.
Dê-se ciência.
Anote-se quanto ao Juízo 100% digital.
VALENÇA, 26 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
26/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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26/11/2024 11:35
Audiência Mediação designada para 10/03/2025 13:30 CEJUSC da Comarca de Valença.
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01/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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