TJRJ - 0806596-07.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CLEONICE CAMPOS DE ANDRADE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2025 09:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/03/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806596-07.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE CAMPOS DE ANDRADE DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante da prova documental acostada, a alegação de não contratação de empréstimo com o réu e o risco de comprometimento indevido de valores utilizados para subsistência.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos atinentes ao contrato de empréstimo, impugnado nos autos, cuja parcela é no valor de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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27/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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