TJRJ - 0806593-52.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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27/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 Ato Ordinatório Processo:0806593-52.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA ENY BRUM RÉU: BANCO BRADESCO SA Cumpra-se venerável acórdão.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:15
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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24/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:55
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de LETICIA ENY BRUM em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806593-52.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA ENY BRUM RÉU: BANCO BRADESCO SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
15/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 17:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/03/2025 10:34
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806593-52.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA ENY BRUM RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Pretende a parte autora concessão de tutela de urgência a fim de que seja a ré compelida a se abster de efetuar descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", em seu benefício previdenciário.
Pela análise dos documentos juntados pela parte autora, entendo que não há elementos concretos e suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, vez que não logrou a autora comprovar cabalmente a efetivação de cobranças após o mês de agosto de 2023.
Assim, não vislumbro presente o primeiro requisito para concessão da medida de urgência pleiteada.
Além disso, entendo que não há perigo na demora, ao passo que a ré não efetuou outros descontos.
Cuida-se de questão que demanda dilação probatória exauriente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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27/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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