TJRJ - 0809725-83.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:27
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA QUEIROZ ALVES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de WW PADUA - VEICULOS E PECAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de WW TERESOPOLIS VEICULOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:21
Homologada a Transação
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA QUEIROZ ALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA QUEIROZ ALVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifique-se a adequação da classe deste processo, caso ainda não tenha sido adotada essa providência.
Se incorreta, corrija-se.
Instrução encerrada.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade suscitada.
Com relação à alegação de ausência de interesse, das lições de Alexandre Câmara se extrai que “terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda”(in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.Lúmen Juris, pág. 125, 8ª ed.).
Nessa toada, oprincípio da primazia pelo julgamento do mérito impõe, com vistas à celeridade e efetividade processual, que a questão posta, caso acolhida, enseje a improcedência do pedido formulado.
Afasto, portanto,a preliminar suscitada.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Rege a responsabilidade da parte ré pelo fato do serviço a norma do art. 14 CDC.
Dessa norma decorre que a responsabilidade da parte ré é objetiva: comprovado o evento, o dano e o nexo de causalidade, deve indenizar, salvo se lograr demonstrar as excludentes de responsabilidade mencionadas no parágrafo terceiro supramencionado dispositivo legal.
O ônus da prova é da parte ré.
Dos autos se extrai que o primeiro veículo adquirido pelos autores (pagamento da entrada feito pelo autor Carlos Eduardo em favor da empresa ré no id. 79136273), mas faturado e segurado em nome da autora Maria Eduarda apresentou defeitos.
Diante disso, buscaram a empresa ré para a solução deles, o que acabou não ocorrendo, em que pese os autores tivessem adotado todas as providências e atendido a todas as solicitações feitas pela ré.
Ante a impossibilidade de solução rápida dos problemas apresentados pelo veículo inicialmente adquirido, a ré disponibilizou um outro veículo para que os autores dele se utilizassem até que a situação do primeiro veículo se resolvesse.
Isso tudo está comprovado nos autos, tal como se vê do id. 79136288.
Em razão desses fatos, os autores tiveram que realizar o endosso do seguro, inicialmente feito para o veículo Siena, para o novo veículo disponibilizado temporariamente.
Isso também está comprovado.
Pouco tempo depois, ante a informação do que o veículo Siena estava reparado, novo endosso do seguro foi necessário, agora de volta para o veículo Siena.
Para tanto, os autores desembolsaram o valor de R$ 541,06, tal como se vê do id. 79136284.
A alegação da ré de que a operação de endosso é corriqueira não merece acolhida.
Com efeito, não fosse a venda de veículo que não estava em condições de plena utilização feita aos autores, não teriam eles que desembolsar qualquer outro valor senão aquele contratado inicialmente pelo seguro.
O contrato de seguro inicial, inclusive, está nos autos (id. 79136281).
Observe-se que diante da impossibilidade de solução adequada para os problemas do veículo Siena, os autores acabaram aceitando a sugestão de ficarem com o veículo que lhe tinha sido disponibilizado temporariamente pela ré (um HB20), o que os fez, mais uma vez, ter que efetuar novo endosso da apólice, agora sem custos.
Isso, além de ter que ser alterado o contrato de financiamento.
Observe-se que entre a compra do primeiro veículo (Siena) e a efetiva substituição pelo HB20 se passaram quase seis meses, período em que diversas foram as idas e vindas dos autores à empresa ré na tentativa de solucionar problemas a que não deram causa.
Observe-se que a prova oral produzida pela demandada em nada alterou o contexto fático documentado nestes autos e a realidade lamentável de que a empresa ré vendeu aos autores veículo que não apresentava condições plenas de utilização.
A falha na prestação do serviço por parte da ré me parece evidenciada, pelo que procede o pedido inicial quanto ao pagamento do valor de R$ 541,06 relativamente ao endosso do seguro.
O dano moral, nesse caso, está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustiante e frustrante a que foram expostos os autores.
Para a sua comprovação,
por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais.
As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas.
Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela parte ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: 1)- R$ 541,06, com juros desde a citação e correção monetária desde 15/03/2023; 2)- R$ 4.000,00 para cada um dos autores, com juros desde a citação e correção monetária a partir desta sentença.
Juros e correção monetária na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on lineimediato.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. -
26/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/10/2024 16:01
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PINDARO BORGES ECCARD em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de EMERSON TAVARES FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAPOZO TAVARES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PINDARO BORGES ECCARD em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de EMERSON TAVARES FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAPOZO TAVARES em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de THAIS LOPES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR VEIGA MOREIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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15/08/2024 16:07
Outras Decisões
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAPOZO TAVARES em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PINDARO BORGES ECCARD em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de EMERSON TAVARES FILHO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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25/03/2024 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de WW TERESOPOLIS VEICULOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 00:08
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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25/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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