TJRJ - 0802970-02.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCEL BIOT em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:06
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCEL BIOT em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802970-02.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEA AUGUSTO DE CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por ROSINEA AUGUSTO DE CARVALHO contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Sustentou que tem como domicilio estabelecido o mesmo imóvel (unidade de consumo nº 59620186) que o titular do contrato de prestação de serviços para fornecimento de energia, MARCOS PAULO FIRMINO DOS SANTOS, com quem alega possuir união estável.
Alegou que a unidade consumidora teve o fornecimento de energia suspenso pela Ré, indevidamente, nos dias 24 de dezembro de 2023 até as 09 horas do dia 25/12/2023 (Dia de Natal), e novamente no dia 26 de dezembro de 2023 até a madrugada do dia 27 de dezembro de 2023.
Apontou que a interrupção foi indevida, já que estava adimplente com as faturas de energia, e que suportou danos morais por ter ficado sem o fornecimento nos dias festivos.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a condenação da Ré ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
A gratuidade da justiça foi concedida. (ID 101884802) Citada, a Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora, já que não é a titular da unidade consumidora.
No mérito, sustentou que não houve comprovação de dano moral, e que a interrupção de fornecimento na unidade consumidora da autora não foi comprovada.
Ao final, requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito, ante o reconhecimento de ilegitimidade ad causam, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda (fls.104) A parte autora apresentou réplica. (ID 106179725) Intimadas em provas, as partes não formularam novos pedidos probatórios (ID 121211158, 122299376) É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Julgo de maneira antecipada o feito, uma vez que a demanda se encontra devidamente instruída e as partes informaram que não desejam produzidas novas provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo civil.
Trata-se de ROSINEA AUGUSTO DE CARVALHO contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora arguida pelo Réu.
Destaco que a análise da legitimidade ativa ad causamé uma das condições da ação e compreende, no caso concreto, a titularidade da autora, parte lesada suposta interrupção indevida do fornecimento de energia na unidade consumidora nº 59620186, para pleitear a reparação pelos danos morais que alega ter suportado.
Da análise dos autos, verifico que as faturas referentes à unidade consumidora nº 59620186 de consumo estão emitidas em nome de terceiro, Sr.
MARCOS PAULO FIRMINO DOS SANTOS, conforme ID 101245470.
Em que pese a Autora alegue que possui união estável com o titular da unidade consumidora e que reside no mesmo endereço, não é aplicável a figura do consumidor por equiparação à hipótese.
Verifica-se que a hipótese retratada é a da ocorrência de um suposto vício no serviço de fornecimento de energia elétrica, previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A figura de extensão do consumidor por equiparação é prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável tão somente às hipóteses ali reguladas, que são as de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço, veja-se: SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, tendo em vista que o direito em discussão tem natureza de direito pessoal, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora para pleitear a indenização moral se impõe, dado que, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, a ninguém é autorizado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Esse é o entendimento uníssono no E.
TJRJ, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
DEMANDA VISANDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA, VEZ QUE SE TRATA DE VÍCIO DO SERVIÇO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
A HIPÓTESE RETRATADA É DE VÍCIO DO SERVIÇO, QUE NÃO COMPORTA A FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC), SOMENTE ADMITIDA NOS CHAMADOS ACIDENTES DE CONSUMO, TRATADOS NOS ARTS. 12 A 16 DO CDC.
ASSIM, TEM-SE QUE SOMENTE A PARTE QUE FIGURA COMO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA TEM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA, DEVENDO O FEITO SER EXTINTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC/15.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONTUDO POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI DO CPC. (0015178-65.2014.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 16/05/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
E ainda: Apelação.
Ação de declaração de inexistência de débito.
Direito do consumidor.
Energia elétrica.
Lavratura de TOI.
Titular falecido.
Ilegitimidade ativa da autora.
Legitimidade do espólio.
Herdeira que não pode postular direito de terceiro em nome próprio.
Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício.
Reforma.
Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade impugnado pela autora e eventual obrigação da concessionaria ré de indenizá-la pelos danos materiais e morais que entende ter experimentado.
Inicialmente, impõe-se destacar que, dentre as condições da ação, se encontra a denominada legitimidade ad causam, que encerra a verificação se aquele que pleiteia, ou em face de quem se pleiteia, o provimento jurisdicional tem relação com o direito material discutido em juízo.
Tratando-se de condição da ação, é considerada matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento, de ofício, pelo magistrado, nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, bem como pelo Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil.
Para reconhecimento do direito, portanto, faz-se necessário comprovar que aquele que o pleiteia é, efetivamente, o consumidor com quem a parte ré possui relação jurídica ou, ainda que não o seja, é o destinatário final do serviço, de modo a possuir interesse em discutir a legitimidade ou não do documento impugnado.
No caso concreto, tanto as alegações autorais, quanto os documentos juntados aos autos, demonstram que a autora não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação.
A falecida mãe da autora é a titular da unidade consumidora de energia elétrica.
Certidão de óbito que comprova a existência de outros herdeiros, além de bens.
Legitimidade para impugnar o documento que seria de seu espólio.
Não se ignora, contudo, que mesmo não sendo a responsável pela instalação elétrica, poderia a autora ser considerada consumidora caso fosse a destinatária final do serviço ou provasse, ao menos, ser a responsável pelo pagamento das faturas, o que não ocorreu.
Reconhecimento de sua ilegitimidade ativa que se impõe, dado que, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, a ninguém é autorizado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Modificação dos fundamentos da sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Recurso prejudicado. (0088021-03.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 12/07/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE SUSPENDER O SERVIÇO, BEM COMO DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA E CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. 1.
A análise da legitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação e compreende, no caso concreto, a titularidade da autora, parte lesada pela eventual incorreção da cobrança oriunda da lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, para pleitear a sua nulidade e a reparação pelos danos morais que alega ter suportado, sendo averiguada, portanto, em cognição sumária e de acordo com os fatos narrados e a causa de pedir. 2.
As faturas de consumo são emitidas em nome de terceiro, que a autora sustenta ser seu companheiro, não sendo esclarecido, contudo, o porquê de fatura da concessionária ré, pertencente a outro endereço, estar em seu nome, sendo certo que, no contrato de locação da unidade residencial na qual está instalado o equipamento sub judice figura como locatário, apenas, o titular do serviço. 3.
Ausência de prova de que a autora arca com o pagamento das faturas, alegação que, ademais, se revela inverossímil, considerando que afirma ser do lar , fato este que, inclusive, contribuiu para a formação do convencimento desta Relatora para lhe deferir o benefício da gratuidade de justiça. 4.
A autora padece de interesse processual e é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, sendo legitimado, apenas, o titular da conta, mormente por cuidar de processo que versa sobre vício do serviço, o que impõe a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VI, CPC.
Precedentes: 0028787-31.2019.8.19.0014 - Apelação - Des(A).
Cláudia Telles de Menezes - Julgamento: 30/09/2020 - Quinta Câmara Cível; 0008541-25.2019.8.19.0075 - Apelação - Des(A).
Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 23/09/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 5.
Legitimidade das partes que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, sendo dispensável que seu reconhecimento advenha de requerimento da parte eventualmente favorecida. 6.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, de ofício, por ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-a aos ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça.
Recurso prejudicado. (0006627-87.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 11/11/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Réu e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade ativa da Autora.
Condeno a parte Autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §6º, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3°, Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e baixem os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARICÁ, 26 de novembro de 2024.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
26/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSINEA AUGUSTO DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINEA AUGUSTO DE CARVALHO - CPF: *12.***.*54-40 (AUTOR).
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15/02/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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