TJRJ - 0939174-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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05/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:43
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0939174-46.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 180944360.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De acordo com o art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Como se vê, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e deve ser atendida pela parte autora sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Neste contexto, a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição e, por consequência, na extinção do feito por ausência de pressuposto de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de distribuição e baixa pela parte autora, na forma do Enunciado nº 24 do FETJ.
Sem honorários, face à ausência de citação do réu.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LILIAN PASSOS PONTES em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA CRISTINA DA SILVA - CPF: *12.***.*20-44 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 06:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA CRISTINA DA SILVA - CPF: *12.***.*20-44 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0939174-46.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva 0138093-28.2006.8.19.0001, em que se busca o pagamento da gratificação Nova Escola aos profissionais estaduais da educação ativos no ano de 2002.
Assim, necessária a comprovação de atividade da parte autora no período da execução e da escola em que estava lotada, com a apresentação dos contracheques daquele ano.
Ainda, diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000.
Deste modo, venha também a publicação no DO da avaliação da escola em que lotada a parte autora, do ano de 2001, ajustando a planilha, se for o caso.
Por fim, para a análise do pedido de gratuidade de justiça, venha a última declaração de ajuste apresentada à Receita Federal.
Intime-se para cumprimento em 5 dias, sob pena de não prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
27/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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