TJRJ - 0813558-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:17
Recebidos os autos - TJRJ -> CAP10VFAZ Número: 08135586120248190001/TJRJ
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16/05/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 08135586120248190001/TJRJ
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21/03/2025 14:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP10VFAZ -> TJRJ
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21/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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21/03/2025 13:40
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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19/03/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:48
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:49
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:21
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:19
Publicação - Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 15:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:40
Publicação - Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0813558-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por HAMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIORem face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGASalegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público EDITAL FP/SUBGGC Nº 71 de 19 de maio de 2023 para o cargo de Fiscal de Rendas, nas cotas, sendo aprovado nas etapas iniciais do certame, convocado e submetido na avaliação de heteroidentificação, sendo considerado inapto pela banca.
Aduz, ainda, que apresentou recurso administrativo demonstrando o equívoco no julgamento e a ausência de motivação na decisão, o qual foi indeferido.
Por fim, sustenta que por ocasião das ilegalidades, foi eliminado do certame na condição de cotista.
Pleiteia a procedência do pedido para declarar nulo o ato que reprovou o autor na avaliação da heteroidentificação, sendo admitida como condição suficiente a sua autodeclaração e presunção de boa-fé, bem como sua reintegração nas cotas, determinando a sua imediata reclassificação e convocação para participar das demais etapas do certame.
Decisão em id. 100902985 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus.
Contestação da Fundação Getulio Vargas, em id. 106290588, alegando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos, bem como que o candidato foi reprovado na etapa de heteroidentificação e a autodeclaração não constitui presunção absoluta.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Contestação do Município do Rio de Janeiro, em id. 106458915, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município e, no mérito, que não há indicativo de que a banca examinadora tenha se desviado dos critérios previamente estabelecidos para aferição do enquadramento no candidato no sistema de cotas, bem como que a Administração Pública goza da presunção de legalidade e legitimidade dos atos que edita, visto que a sua estruturação foi idealizada sob os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da CF.
Requer o acolhimento da preliminar, para extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC e, no mérito, pugna pela improcedência in totum do pedido autoral.
Réplica em id. 112515615.
Manifestação do Ministério Público, em id. 114520069, requerendo a juntada das imagens da sessão de avaliação da Comissão de Heteroidentificação.
As partes, devidamente intimadas para se manifestarem em provas, informaram que não possuem outras provas a produzir (115650862, 120368757 e 121000712).
Decisão saneadora em id. 125488354 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e deferindo a produção de prova documental requerida pelo Ministério Público.
Em id. 133492574, o réu juntou os documentos requeridos pelo MP.
Petição da parte autora juntando novo documento em id. 157201345.
Parecer de mérito do Ministério Público, em id. 158340511, pela procedência do pedido inicial. É o Relatório.
Decido.
Cuida-se de ação anulatória através da qual objetiva o autor a anulação da decisão administrativa que indeferiu seu enquadramento na cota para negros, e, consequentemente, sua permanência no concurso público para o cargo de Fiscal de Rendas do Município do Rio de Janeiro.
Restou comprovado nos autos que os pedidos contidos na inicial não merecem prosperar.
Em se falando de concurso público, o respectivo edital constitui "lei" do certame e a observância de seus termos é imperativa.
Assim, diante do edital acostado em id. 100788802, no item 8 ficou estabelecido a regras para as vagas destinadas a candidatos negros ou indígenas: "8.1.
Ficam reservadas, no presente certame, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas aos candidatos negros e aos candidatos indígenas que facultativamente autodeclarem tais condições no momento da inscrição, na forma da Lei Municipal nº 5.695/2014. (...) 8.6.
Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados na Prova Objetiva, serão convocados por meio de Edital de convocação, que estará disponível no endereço https://conhecimento.fgv.br/concursos/smfrj-fr para entrevista presencial, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos(as) candidatos(as), por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. 8.7.
A entrevista será realizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ por uma comissão especial a ser instituída pela FGV para esse fim. 8.8.
Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 8.7. 8.9.
O candidato devera comparecer a entrevista munido do formulário de autodeclaração, conforme Anexo II, a fim de ser confrontado com o fenótipo declarado, além de documento de identidade (original e cópia) e cópia da certidão de nascimento.
As cópias serão retidas pela Comissão.
Informações adicionais constarão da convocação para a entrevista. 8.10.
O candidato que se autodeclarar indígena será convocado apenas para apresentação de documentos tais como: cópia da certidão de nascimento e Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) original e cópia. 8.11.
A não aprovação na análise documental realizada no caso da condição de indígena ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento dos candidatos a entrevista presencial, acarretara a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições, passando estes a figurar apenas na lista de classificação geral." Assim, não se verifica ter o réu contrariado o disposto no edital do certame, que prevê, em seu item 8.6 que “os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados na Prova Objetiva, serão convocados por meio de Edital de convocação, que estará disponível no endereço https://conhecimento.fgv.br/concursos/smfrj-fr para entrevista presencial, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos(as) candidatos(as), por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito" não tendo sido demonstrada a existência de ilegalidade por parte da Banca Examinadora.
Necessário apontar que a previsão constante do edital se encontra consoante ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/2018, declarou a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e fixou a seguinte tese: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
No caso dos autos, facilmente se verifica que não houve qualquer comprometimento à validade do ato administrativo.
Cabe esclarecer, a propósito, que não cabe ao Poder Judiciário, em regra, proceder à revisão técnica de provas e exames aplicados em concursos públicos.
A uma, porque os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e legitimidade.
A duas, porque não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, em virtude da discricionariedade da Administração Pública, que elabora edital de concurso público com base em critérios de conveniência e oportunidade, considerando o cargo a ser preenchido pelo candidato.
Neste sentido, segue entendimento adotado pelo E.
TJERJ em casos análogos ao presente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
COTAS RACIAIS.
CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AFERIÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL REALIZADA POR COMISSÃO ESPECÍFICA, COM COMPOSIÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICIZADA NO DIÁRIO OFICIAL.
EDITAL QUE PREVÊ DE FORMA CLARA E DETALHADA O PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DA VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO, TENDO COMO CRITÉRIO SUBJETIVO EXCLUSIVO A VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUE AUTORIZA, ALÉM DA AUTOIDENTIFICAÇÃO, O MÉTODO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ADPF 186.
MOTIVAÇÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO QUE NÃO SE PERFAZ COMPLEXA, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE ANÁLISE TÉCNICA, MAS DE PERCEPÇÃO PESSOAL DOS AVALIADORES.
REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENNTO DO RECURSO. (0140603-57.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 19/10/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 4º c/c § 6º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida em id. 100902985.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicação - Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 00:45
Publicação - Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicação - Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:19
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 07:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WENDEL CONCEICAO DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:10
Publicação - Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:10
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/04/2024 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 23:31
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WENDEL CONCEICAO DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:26
Publicação - Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 14:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *33.***.*27-46 (AUTOR).
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08/02/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 13:27
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 10:18
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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