TJRJ - 0922392-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0922392-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANGELITA LOPES BARBOSA SOARES RÉU: BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de demanda de superendividamento, em que o autor requereu a suspensão dos descontos em seu contracheque das parcelas dos contratos de empréstimos realizados e que comprometem o mínimo existencial., no mérito requer que os descontos se limitem ao montante de 30% de seus rendimentos.
Realizada audiência de conciliação, foi proferida sentença, ao index n° 158374473,homologando compulsoriamente o plano de pagamento apresentado pelo expert do Juízo., Embargos de declaração ao index n° 159626458, opostos pelo Banco Santander alegando a ausência de cumprimento do rito da lei de superendividamento, a qual prevê que apenas após frustrada a audiência de conciliação, que caberia a apresentação de um plano de pagamento das dívidas, com a possibilidade de apresentação de quesitos.
Conforme recente entendimento do STJ, nos autos do REsp n° 2191259 – RS, segundo o qual não há a possibilidade de imposição de acordo pelo Juízo, por ser esta uma obrigação do devedor, como se transcreve a ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CREDOR.
PRESENÇA.
PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
EXISTÊNCIA.
ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2.
A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3.
A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4.
As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5.
A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6.
Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7.
Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com adevida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8.
No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9.
Recurso especial a que se dá provimento.” Assim, assiste razão ao embargante, motivo pelo qual REVOGO a sentença de index nº158374473.
Vale ressalta que este Tribunal de Justiça vem demonstrando entendimento neste sentido, como se demostra a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE IMPÕE O PLANO DE REPACTUAÇÃO PROPOSTO PELO PERITO EM AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO SEM OBSERVAR O ARTIGO 104-B DO CDC.
DESVIRTUAMENTO DO RITO.
NO CASO, OS RÉUS COMPARECERAM EM AUDIÊNCIA E TINHAM PODERES PARA TRANSIGIR, CONFORME SE OBSERVA NAS PROCURAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS, NÃO CONCORDANDO COM A PROPOSTA DE PAGAMENTO APRESENTADA.
PROCEDIMENTO EM DUAS FASES.
IMPOSIÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL.
A AUSÊNCIA DE ACORDO NA FASE CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO IMEDIATA DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, SENDO OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CONFORME ART. 104-B DO CDC.
A IMPOSIÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO EXIGE A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 104-B, §§ 3º E 4º, DO CDC, INCLUINDO A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COM GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS AOS CREDORES, COMO O RECEBIMENTO DO VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. (0847948-57.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 03/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO EM DUAS FASES.
IMPOSIÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na qual o autor, em situação de superendividamento, pleiteia a homologação de plano de pagamento de suas dívidas, nos termos da proposta apresentada na inicial, com preservação do mínimo existencial.
Na origem, o magistrado de primeira instância impôs plano judicial compulsório de pagamento, sob o fundamento de que os credores, que compareceram na audiência, não possuíam poderes efetivos para transigir, dispensando a instauração da segunda fase do procedimento prevista no art. 104-B do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de acordo na fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC autoriza a imediata imposição de plano judicial compulsório; e (ii) verificar se houve inobservância do procedimento legal estabelecido para ações de repactuação de dívidas, especialmente no tocante à instauração da segunda fase processual prevista no art. 104-B do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC tem como objetivo buscar um acordo consensual entre as partes, mas a ausência de consenso não autoriza, de forma automática, a imposição de plano judicial compulsório, sendo necessária a observância da segunda fase do procedimento prevista no art. 104-B do CDC.
O procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/21, que alterou o CDC para regulamentar o superendividamento, é dividido em duas fases obrigatórias: uma fase inicial de conciliação, com vistas à repactuação consensual das dívidas (art. 104-A), e uma fase subsequente de revisão e integração judicial compulsória dos contratos, mediante plano elaborado e apresentado por administrador judicial, caso não haja acordo (art. 104-B).
A lei não impõe ao credor a obrigação de aceitar a proposta de renegociação apresentada pelo consumidor, mas prevê que, em caso de recusa, o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida, devidamente corrigido (art. 104-B, § 4º, do CDC).
No caso concreto, o magistrado de piso ignorou a sistemática procedimental ao dispensar a instauração da segunda fase, deixando de observar etapas indispensáveis, como a concessão de prazo ao administrador judicial para a elaboração de memória de cálculo e o estabelecimento de um plano de pagamento que contemple os direitos dos credores, configurando error in procedendo.
A ausência de instauração da segunda fase compromete a validade do julgamento, já que o plano compulsório imposto não atende aos requisitos legais estabelecidos pelo art. 104-B, §§ 3º e 4º, do CDC, que preveem, entre outros elementos, a apresentação de demonstrativo de cálculo e a liquidação total de pelo menos o valor principal da dívida, corrigido monetariamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Tese de julgamento: A ausência de acordo na fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC não autoriza a imposição imediata de plano judicial compulsório, sendo obrigatória a instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, conforme art. 104-B do CDC.
A imposição de plano judicial compulsório exige a observância dos requisitos do art. 104-B, §§ 3º e 4º, do CDC, incluindo a apresentação de plano de pagamento elaborado por administrador judicial e a garantia de direitos mínimos aos credores, como o recebimento do valor principal corrigido monetariamente. (0828209-98.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
Quanto ao pedido de tutela antecipada, revogo a tutela anteriormente concedida, diante o previsto no Decreto Presidencial n° 11.567/23, o qual estipulou que o mínimo existencial a ser protegido é de R$ 600,00, uma vez que no contracheque da autora, mesmo com os descontos do valor que lhe é pago e bem superior a este.
No que tange ao acolhimento do referido decreto e o limite do mínimo existência, já entendeu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL DA AUTORA, MESMO COM SUAS DÍVIDAS, É INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA ALUDIDA NORMA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. (0801038-33.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação por meio da qual objetiva a demandante a repactuação das dívidas contraídas com os demandados com base na Lei do Superendividamento.
Insurgência da autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Cinge-se a controvérsia em saber se se estão presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para permitir a repactuação judicial das dívidas da apelante.
A Lei nº 14.181/2021 destina-se à proteção do mínimo existencial dos consumidores em situação de superendividamento, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o cumprimento de três pressupostos cumulativos: (i) boa-fé do devedor; (ii) impossibilidade de pagamento de todas as dívidas presentes e futuras; e (iii) comprometimento do mínimo existencial (arts. 54-A e 104-A do CDC).
No caso concreto, a análise das dívidas apresentadas pela autora evidenciou que as parcelas não comprometem o mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022 como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
O plano de repactuação apresentado é insuficiente, pois não abrange todas as obrigações financeiras e não prevê o pagamento do valor principal das dívidas, violando o art. 104-B, § 4º, do CDC.
Diante da ausência dos requisitos legais, não há amparo para a concessão do pedido de repactuação judicial de dívidas.
Sentença que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808851-88.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ao autor para que traga proposta de acordo para repactuação das dívidas, cumprindo assim a primeira parte do rito processual.
Oficie-se o órgão pagador da revogação da sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 15:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/04/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:53
Juntada de petição
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24/04/2025 10:53
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:52
Juntada de petição
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17/12/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 13:19
Juntada de petição
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03/12/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 14:30
Juntada de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Processo: 0922392-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANGELITA LOPES BARBOSA SOARES RÉU: BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 47ª VARA CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Processo nº: 0922392-61.2024.8.19.0001 Autor: VANGELITA LOPES BARBOSA SOARES Réu: BANCO MASTER S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL A S S E N T A D A Em 26 de novembro de 2024, às 14:30 horas, perante a MM.
Juíza, Dra.
FLÁVIA JUSTUS, realizou-se a presente audiência.
Ao pregão, responderam as partes e seus advogados.
Pelo eminente perito do juízo, considerando as prestações já pagas pelo autor e a margem de comprometimento salarial dele, no percentual de 62%, perfazendo o total mensal de R$ 2150,07, na qual foram considerados os descontos elencados na inicial conforme cópia do contracheque ID 143867304, anexado aos autos, foi proposto o seguinte plano de repactuação nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo apurados todos os saldos presentes devidos pelo autor, sem a descapitalização composta introduzida aos contratos de empréstimos consignados.
Isto é, na apuração, foram considerados os juros pactuados, o principal devido e a trajetória da dívida, inclusive no cotejo com as demais, conforme abaixo detalhado e novo ao id 157831851: BANCO MASTER S.A - saldo devedor na presente data de: R$ 11.115,20, sendo repactuado em 60 parcelas de R$ 18,96, relativo a dois empréstimos consignados; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A saldo devedor na presente data de: R$ 151.963,77, sendo repactuado em 60 parcelas de R$ 1.080,58, relativo a três empréstimos consignados e um empréstimo pessoal; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - saldo devedor na presente data de: R$ 8550,00, sendo repactuado em 60 parcelas de R$ 60,91, relativo a um empréstimo consignado; A viabilização para que o autor possa quitar os seus empréstimos concedidos torna necessária esta adequação da dívida.
Pelo MMº.
Juiz, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Inicialmente, nos termos da jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça, afirme-se o seguinte: “[c]abe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.”(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Adiante, trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas que, por emenda à inicial, foi convertida para o procedimento do art.104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O juízo, então, designou audiência especial de conciliação, na forma e para os fins daquele dispositivo.
Para tanto, intimou todos os réus a comparecerem ao ato.
Nada obstante, nesta data, os advogados admitem que, apesar de a procuração apresentar poderes para transigir, não têm autonomia para qualquer acordo.
Assim, materialmente, está configurada a dinâmica do parágrafo 2º do mencionado art.104-A do C.D.C., porquanto os credores, especiosamente, embora concedam poderes no instrumento de mandato, cassam-nos verbalmente, tolhendo a possibilidade de transação: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A corroborar: 0825092-36.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 06/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO JUÍZO. 1.
Procedimento de repactuação das dívidas de consumo da pessoa superendividada (art. 54-F e 104-A do CDC). 2.
Credores réus regularmente intimados para comparecer em audiência de conciliação. 3.
Sentença que impôs o plano de pagamento elaborado pelo perito judicial, pelo fato de os procuradores dos réus não terem poderes especiais e plenos para transigir. 4.
Apelação das instituições financeiras. 5.
A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu no direito brasileiro o mecanismo de tratamento do superendividamento. 6.
Possibilidade de o consumidor superendividado negociar de forma coletiva suas dívidas, com apresentação de plano de pagamento dos credores, visando assegurar seu retorno ao mercado sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, §1º do CDC). 7.
Nos termos do art. 104-A, §2º do CDC, o não comparecimento injustificado (do credor ou de seu procurador com poderes para transigir) à audiência de conciliação acarreta a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento, desde que seu crédito seja certo e conhecido. 8.
Réus que alegam cerceamento de defesa por não lhes ter sido oportunizada a contestação.
Ato processual que só se verifica na hipótese de frustração da fase conciliatória, caso em que o processo se encaminhará para a fase do plano judicial compulsório (art. 104-B, §2º do CDC). 9.
Regular intimação dos réus para a audiência de conciliação, não havendo necessidade de abertura de fase compulsória na hipótese de ausência injustificada. 10.
A determinação expressa do credor proibindo seu procurador de realizar qualquer conciliação em audiência, sem conhecer os termos do plano de pagamento, retira do causídico os poderes necessários para a fase inaugural do superendividamento.
Violação ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) que atrai o mesmo efeito da ausência injustificada. 11.
Lei do superendividamento que não exclui do processo de repactuação a dívida relativa a empréstimo consignado, ainda que sujeita a lei específica. 12.
Ausência de ilegalidade no plano imposto. 13.
Recursos aos quais se nega provimento. ............................................................................................... 0885660-18.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 08/08/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
CREDORES INTIMADOS QUE COMPARECEM À AUDIÊNCIA COM PROCURADORES SEM PODER PARA TRANSIGIR.
PLANO DE RECUPERAÇÃO IMPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 104-A DO CDC.
APELO DOS BANCOS RÉUS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA, UMA VEZ QUE O AUTOR É MILITAR FEDERAL, TENDO DOMICÍLIO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
PLANO QUE FOI APRESENTADO PELO PERITO EM AUDIÊNCIA, QUE CONSIDEROU TODOS OS EMPRÉSTIMOS TRAZIDOS EM PLANILHA PELO AUTOR.
OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL RAZOÁVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DO PERCNETUAL DE 30% OU 70% QUE NÃO É CABÍVEL, UMA VEZ QUE O PEDIDO INCIAL FOI EMENDADO, HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
APELOS DESPROVIDOS. ................................................................................................ 0885673-17.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 31/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE IMPÕE PLANO DE PAGAMENTO PROPOSTO PELO PERITO EM AUDIÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
LEI N. 14.181/2021 QUE DISPÕE SOBRE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPARECIMENTO DE PROCURADORES SEM PODERES PARA TRANSIGIR.
SUJEIÇÃO COMPULSÓRIA.
DEMANDA EM QUE NÃO SE DISCUTE A VALIDADE E EFICÁCIA DOS CONTRATOS, MAS SOMENTE A SUPORTABILIDADE FINANCEIRA DAS PARCELAS SEM QUE COMPROMETA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ESPECIAL PROCEDIMENTO.
MÁ-FE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
ANTERIORIDADE DOS CONTRATOS QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." (Art. 104-A, CDC.
Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021); 2.
Nova legislação que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor conferindo tratamento ao superendividamento, de modo que o cenário de impossibilidade de pagamento de dívida não comprometa o mínimo para sua sobrevivência; 3.
Procuradores que comparecem à audiência, porém sem poderes para transigir.
Compulsoriedade do plano de pagamento proposto pelo perito em audiência; 4.
Consumidor que atende aos requisitos da lei de regência para o ajuizamento da ação.
Contracheque que indica as parcelas consignadas em folha de pagamento; 5.
Má-fé do contratante que não restou demonstrada.
Tomada de novos empréstimos que apontam, ao revés, para a tentativa de esforço financeiro para quitar as dívidas; 6.
Procedimento da lei protetiva que não faz restrição à modalidade de empréstimo contratada diante de sua abrangência; 7.
Sucumbência que observa a orientação da lei processual, estabelecida segundo o proveito econômico obtido com a demanda; 8.
Recursos aos quais se nega provimento. ................................................................................................ 0866722-09.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 23/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação de repactuação de dívidas.
Relação de consumo.
Sentença que homologou o plano de repactuação apresentado nos autos.
Alegação de nulidade.
Sentença anterior que indeferiu a inicial, posteriormente retratada pelo Juízo, após apresentação de emenda à inicial.
Inteligência do art. 331 CPC.
Decisão de retratação não recorrida em momento próprio, sujeita à preclusão consumativa.
Entendimento do STJ, no REsp 1.745.408/DF Contratos de empréstimo consignado com descontos diretamente na folha de pagamento do autor, militar da Marinha do Brasil, chegando aqueles a cerca de 81% de sua renda mensal.
Superendividamento.
Sentença que impôs o plano de pagamento elaborado pelo perito judicial, pelo fato de os procuradores dos réus não terem poderes especiais e plenos para transigir.
Possibilidade de o consumidor superendividado negociar de forma coletiva suas dívidas, com apresentação de plano de pagamento dos credores.
Sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento, diante do não comparecimento injustificado do seu procurador à audiência de conciliação com poderes para transigir.
Inteligência do art. 104-B, § 2º CDC.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
Honorários majorados, na forma do art. 85 § 11 CPC.
Esclareço, por fim, que a presente demanda tem causa de pedir e rito próprios, disciplinados no Código de Defesa do Consumidor, a partir da Lei 14.181/21.
Portanto, não se confunde com as demandas de limitação de descontos, notadamente no que diz respeito às legislações específicas de militares ou às ressalvas quanto à retenção em conta corrente.
Ora, aqui, trata-se o superendividamento de forma ampla e isonômica, para todos aqueles que ostentem a qualidade de consumidor.
Novamente, em linha com a jurisprudência do Eg.
TJRJ: 0830624-64.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 02/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUTORA QUE PRETENDE A REPACTUAÇÃO DE SUA DÍVIDA PARA COM OS RÉUS, TENDO, PARA TANTO, APRESENTADO PLANO DE PAGAMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/21).
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
TRÂMITE PROCESSUAL PREVISTO NOS ART. 104-A E 104-B, DO CDC QUE DEVE SER OBSERVADO NA ORIGEM.
O DESCUMPRIMENTO DO RITO PRÓPRIO OFENDE O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. ................................................................................................ 0053238-67.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 08/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NULIDADE.
Inconformada, apela a autora a pedir a reforma da sentença.
Sustenta que não houve instauração do processo de repactuação da dívida, com a determinação de realização de audiência de conciliação. 1.
A autora optou pelo procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A, B e C do Código de Defesa do Consumidor (incluídos pela Lei n.º 14.181/2021). 2.
In casu, não houve designação de audiência conciliatória, tampouco cogitou-se de instauração de processo por superendividamento, caso infrutífera, e eventual plano judicial compulsório. 3.
A controvérsia posta em debate não está restrita à possibilidade ou não de limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente a 30%; mas à pretensão de repactuação das operações contratadas e aplicação da lei de superendividamento, que tem procedimento específico, não observado. 4.
Sentença cassada, restando prejudicada a apelação.
Em consequência,IMPONHOo plano proposto pelo ilustre perito do juízo aos réus, no percentual de 35% de seus rendimentos.A fortiori,JULGO EXTINTOo feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Na extensão,CONFIRMO a tutela antecipada.OFICIE-SEà fonte pagadora para que adeque os descontos ao que ora é determinado.
Nesta data, adverti o autor de que não poderá mais contrair novos empréstimos, sob pena de ineficácia desta sentença, nos termos do art. 104-A, §4º, IV do C.D.C..
Diante da postura dos réus, inviabilizadora da solução consensual,CONDENO-OSnas custas, na remuneração do i. perito que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para cada réu sobre seu valor repactuado.
INTIMADOS OS PRESENTES; a parte autora renuncia ao prazo recursal.
Os réus não renunciam ao prazo recursal.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado pelo magistrado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
FLÁVIA JUSTUS Juiz de Direito RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:41
Homologada a Transação
-
26/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:17
Juntada de petição
-
25/10/2024 11:56
Juntada de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 14:30 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
24/09/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANGELITA LOPES BARBOSA SOARES - CPF: *29.***.*86-81 (AUTOR).
-
16/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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