TJRJ - 0938456-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CASTRO MARINHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DENNIS OLIMPIO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE DOYLE MAIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO NIMER TERRABUIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOHANN DANIEL DE OLIVEIRA INOCENCIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:54
Homologada a Transação
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24/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:23
Juntada de Petição de termo de compromisso
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de DENNIS OLIMPIO SILVA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO NIMER TERRABUIO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOHANN DANIEL DE OLIVEIRA INOCENCIO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0938456-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CTIS TECNOLOGIA S A RÉU: MIDIA MALLS COMERCIALIZADORA DE MIDIA LTDA Trata-se de ação de cobrança proposta por CTIS TECNOLOGIA S.A. em face de MIDIA MALLS COMERCIALIZADORA DE MÍDIA LTDA., por meio da qual postula o recebimento da quantia de R$ 124.479,65.
Afirma que, em 15.8.2019, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de manutenção e gerenciamento em equipamentos para veiculação de mídia digital nos shoppings Villa-Lobos, Jardim Sul, Tamboré, Norte Shopping, Tijuca, Curitiba, Recife, Del-Rey, Brasília Shopping, JK Shopping, Taguatinga Shopping e Terraço Shopping até 20.01.2020, mediante o pagamento mensal de R$ 24.895,93, conforme contrato, em Id. 82753335.
Assevera que prestou os serviços, conforme as notas fiscais n. 224220, 227357, 229559, 233222 e 235946, tendo a ré, no entanto, se quedado inadimplente a partir da nota fiscal com vencimento em 18.6.2021.
Narra que buscou uma composição amigável, como envio de notificação extrajudicial, em Id. 82753333, e protesto, em Id. 82755511, mas sem êxito.
A petição inicial veio instruída com a nota fiscal, em Id. 82753341, entre outros documentos.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 113121525, e arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduziu, em síntese, que as notas fiscais juntadas não especificam os materiais contratados pelas rés.
A contestação veio instruída com atos constitutivos.
Réplica, em Id. 126910371.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, em Id. 141184661, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, oral, mediante oitiva de representantes que lhe prestam serviços, bem como pericial de engenharia e contábil, em Id. 143282315. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Analiso, inicialmente, a questão preliminar arguida pela parte ré.
RECHAÇO a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o instrumento da demanda veio instruído com os documentos que comprovam a relação contratual entre as partes, acrescida das respectivas notas fiscais.
Além disso, o pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada.
Dessarte, estando presentes, na peça inicial, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
A controvérsia reside no exame da pretensão de cobrança indevida de valores, sem a discriminação do respectivo serviço prestado.
Em razão do ponto controvertido, o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora, cabendo à parte ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a autora são negativos, nos termos do artigo 373 do CPC.
DETERMINO que a parte autora ré esclareça objetivamente, no prazo de 15 dias, considerando a causa de pedir e o objeto, o que pretende comprovar com a prova oral, mediante a oitiva dos prestadores de serviço, e com a prova pericial de engenharia e contábil, uma vez que, ao que parece, o exame dos pedidos se esgota com a análise da prova documental carreada aos autos.
O silêncio importará em desistência das provas postuladas.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente, observando-se o delineamento do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Com a eventual juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 15 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO NIMER TERRABUIO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOHANN DANIEL DE OLIVEIRA INOCENCIO em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DENNIS OLIMPIO SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JOHANN DANIEL DE OLIVEIRA INOCENCIO em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DENNIS OLIMPIO SILVA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
-
17/10/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:35
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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