TJRJ - 0876965-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de ERCI DE BARROS PEIXOTO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de EUGENIO VIEIRA VALENCA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0876965-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCI DE BARROS PEIXOTO, EUGENIO VIEIRA VALENCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S A, BRADESCO SAUDE S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS proposta por ERCI DE BARROS PEIXOTO VALENÇA e EUGÊNIO VIERIA VALENÇA em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a manter o plano de saúde da parte autora ou, caso tenha sido interrompido, restabelecer automaticamente; o restabelecimento do plano de saúde à parte autora pelo prazo de 2 anos, cujo ônus será integralmente arcado pela parte autora, o qual deverá permanecer no valor pago pela empresa empregadora; e à condenação solidária das empresas rés a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Para tanto, alega o autor na exordial, em síntese, que foi funcionário da empresa SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A de 12 de dezembro de 2015 até 22 de março de 2023, quando recebeu aviso prévio de rescisão contratual sem justa causa.
Conta que, durante o vínculo empregatício, usufruía do plano de saúde empresarial fornecido pela BRADESCO SAÚDE S.A., o qual abrangia seus dependentes, incluindo sua esposa, coautora da ação e portadora de Leucemia Mielóide Crônica.
No entanto, com a extinção do vínculo, o benefício seria removido.
Sob tal contexto, e considerando a gravidade da patologia, o autor entrou em contato com a empresa e solicitou a manutenção do plano, assumindo o compromisso de custear integralmente as mensalidades, mas foi orientada a contatar à operadora do plano, que, por sua vez, declarou que a competência pela continuidade era da empresa.
Após contatos sucessivos com ambas, obteve resposta negativa.
Frisa que, conforme o laudo médico anexado, a manutenção do benefício para continuidade do tratamento é indispensável, visto o risco de agravamento do quadro clínico e eventual óbito.
Assevera que não possui condições de contratar novo plano de saúde de forma urgente e por valor acessível, uma vez que a autora já possui condição patológica pré-existente, o que dificulta a aceitação por outras seguradoras e eleva os custos significativamente.
Diante dessa situação, requer a continuidade do tratamento médico necessário à saúde da autora, bem como a compensação pelos impasses decorrentes da má prestação de serviço das partes Requeridas.
Decisão de index n° 63515988 concedendo a assistência judiciária gratuita e pedindo os contracheques do autor para verificação do custeio do plano de saúde e análise do pedido de tutela antecipada.
Manifestação de index n° 75678192, na qual a parte autora informa que não possui contracheques atualizados para comprovação do pagamento do benefício, pois o segundo autor estava afastado por licença médica e, ao retornar, teve seu vínculo empregatício rescindido.
Decisão de index n° 88764724 concedendo a antecipação de tutela.
Contestação de index n° 93402625, na qual a parte ré, SISTEMAS DE ACESSO S.A, sustenta sua ilegitimidade para se configurar no polo passivo, uma vez que não possui poder de gestão sobre o plano de saúde exercido pela primeira ré, BRADESCO SAÚDE S.A.
Justifica que, com o término do contrato, encerrou qualquer vínculo com a parte requerente, afastando, assim, qualquer responsabilidade pela causa.
Explica ainda, que o segundo autor, Eugênio, nunca contribuiu com a quota do benefício, o qual foi integralmente custeado por seu empregador, conforme os documentos anexados na petição juntada no dia 02/09/2023, bem como os contracheques do primeiro autor, os quais não constam quaisquer descontos.
Sendo assim, ressalta que o direito à manutenção da condição de beneficiários do plano só existiria caso o segundo autor contribuísse com a mensalidade.
Explica que a seguradora não presta serviços de assistência médico-hospitalar, e que não pode ser, portanto, obrigada a garantir a manutenção dos autores no referido benefício.
Contestação de index n° 93339047, na qual a parte ré BRADESCO SAÚDE S.A. confirma a ilegitimidade da seguradora, visto que foi contratada para funcionar apenas administradora do plano assistencial.
Reitera que o requisito para o direito a continuidade do plano não foi preenchido pelo ex-funcionário, que não contribuiu com a quota do benefício.
Aponta, também, que a parte autora não comprovou qualquer atitude ou omissão da seguradora que justificasse o pedido de dano moral.
Manifestação de index n° 105661548, na qual a parte autora reitera a pretensão de seguir na condição de beneficiária, arcando com os custos necessários, desde que nas mesmas condições contratadas.
Ressalta que a tese autoral é legítima, e que, visto que a manutenção do plano de saúde depende de autorização da parte Requerida, que, aliás, não sofrerá prejuízo, torna-se nítido a tentativa de se eximir de responsabilidade.
Ainda, frisa que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento consistente que impeça, de fato, a autorização do pedido autoral.
Manifestação de index n° 93341110, na qual a parte ré SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. informa que não possui outras provas a produzir.
Requer prazo para apresentação das alegações finais.
Manifestação de index n° 116697178, na qual a parte ré BRADESCO SAÚDE S.A. informa que não possui outras provas a produzir.
Requer o julgamento antecipado da lide.
Manifestação de index n° 122039329, na qual a parte autora requer intimação pessoal da parte Requerida para manifestação das provas que pretende produzir.
Decisão de index n° 180550083 rejeitando a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré e deferindo a inversão do ônus da prova pela parte autora. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR É evidente a relação de consumo estabelecida na presente demanda.
As figuras da autora e dos réus se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII do CDC.
Certo é que os artigos. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 asseguram ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado, que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral.
Isso significa que, da leitura dos referidos dispositivos legais, um dos requisitos para a manutenção do plano se saúde é ter o empregado contribuído, quando da vigência do contrato de trabalho, para o custeio do plano, o que não se deu no caso dos autos.
Embora o ex-empregado não tenha direito à permanência no plano de saúde coletivo, descabida a rescisão do contrato de plano de saúde, enquanto a beneficiária, sua dependente, esteja submetida a tratamento médico para Leucemia Mielóide Crônica, como no caso em apreço.
Logo, uma vez comprovada que a beneficiária se encontra acometida por doença grave e submetida a tratamento essencial para a preservação e melhora de sua saúde, patente a necessidade de prorrogação do contrato firmado.
Aplica-se ao caso a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no rito dos repetitivos (Tema 1.082): "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998.
MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DA COBERTURA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para manter a autora como beneficiária do plano coletivo, após o desligamento do titular, seu cônjuge, mesmo ultrapassado o prazo do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, em razão de tratamento oncológico em curso, com fundamento no Tema 1.082 do STJ. 2.
A apelante sustenta, em síntese, que não houve rescisão unilateral por parte da operadora, mas sim a extinção do contrato a pedido da estipulante.
Alega ainda ausência de comprovação da continuidade do tratamento médico e impossibilidade de manter condições de plano coletivo extinto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o beneficiário em tratamento oncológico pode permanecer em plano coletivo extinto por iniciativa da estipulante, após o prazo do art. 30 da Lei nº 9.656/1998; e (ii) saber se há comprovação suficiente da continuidade do tratamento da autora para fins de aplicação do Tema 1.082 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.082, determina que a operadora deve assegurar a continuidade da cobertura ao beneficiário em tratamento garantidor da sobrevivência, até a alta médica, mesmo após a rescisão do contrato coletivo. 5.
Consta nos autos que a exclusão da autora decorreu do desligamento do titular da empresa estipulante, e que, conforme relatórios médicos anexados aos autos, trata-se de neoplasia metastática, que exige controle continuado para sobrevida do paciente. 6.
A alegação de que a estipulante teria rescindido o contrato e migrado os beneficiários para outra operadora, de modo a tornar impossível a manutenção das condições do plano coletivo extinto, configura inovação recursal e é desprovida de comprovação, de modo que nem sequer será examinada. 7.
Tema 1.082 do STJ, cuja observância é obrigatória pelas instâncias inferiores, a teor do disposto no artigo 927, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, na forma do art. 932, IV, "b", CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, alínea "b", 30, § 1º, e 35-C, I e II; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022 (Tema 1.082); STJ, AgInt no REsp 1.954.897/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.12.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.942.086/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.272.164/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024. (0094642-64.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 07/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Apelações Cíveis.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Direito Civil.
Relação de consumo.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Verbete nº 608 da Súmula do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
Alegada abusividade no cancelamento unilateral do contrato.
Sentença de procedência, confirmando a liminar de manutenção da cobertura contratual e condenando as Rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de lesões imateriais, além da emissão dos boletos em favor de apenas uma credora.
Irresignação da Administradora e da Autora.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rechaça.
Legitimatio ad causam.
Teoria da Asserção.
Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in statu assertionis.
Mérito.
Autora que é beneficiária de plano de saúde, na modalidade coletiva por adesão, administrado pela 2ª Apelante.
Cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária.
Artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC.
Aplicação da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "[a] operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo nº 1.082).
Postulante, menor de 08 (oito) anos de idade, que se encontra em tratamento para doença grave, conforme laudo médico anexado aos autos.
Precedentes deste Sodalício.
Ofensa extrapatrimonial configurada in casu.
Lesão a direitos da personalidade em decorrência da conduta abusiva das Demandadas, acarretando interrupção do tratamento, com menos de 01 (um) mês de aviso prévio.
Aplicação analógica ao caso dos Verbetes Sumulares nº 209 e nº 339 deste Nobre Sodalício.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Acolhimento da Apelação autoral para majorar a verba compensatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual, de seu turno, revela-se consentânea com as particularidades da causa em apreço, bem como com os valores usualmente estipulados por esta Nobre Casa de Justiça.
Litigância de má-fé da Administradora que não restou configurada.
Elemento subjetivo não demonstrado pela Postulante.
Arestos desta Corte Estadual.
Honorários recursais.
Aplicabilidade em relação à Requerida Recorrente.
Art. 85, §11, do CPC.
Reforma parcial do decisum que se impõe.
Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do Apelo defensivo e provimento da insurgência autoral. (0802023-60.2023.8.19.0005 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 16/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Deste modo, deve ser confirmada a tutela antecipada para que os autores continuem vinculados ao plano de saúde do primeiro réu, pagando os mesmos valores que pagariam se ainda estivesse vinculado à segunda ré, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Evidente a ocorrência de dano moral, diante da angústia passada pelos autores em razão da demora injustificada e falta de cuidado de ambas as rés na solução do problema.
Aqui, se ressalta a legitimidade do segundo réu para responder solidariamente à primeira ré pela condenação em danos morais, já que a parte autora atribui à estipulante fatos que, em seu entender, lhe causaram danos emocionais, havendo, portanto, pertinência subjetiva da lide, com base na teoria da asserção.
Logo, em relação ao dano moral, este deverá ser concedido, já que é sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal nos incisos V e X do art. 5º.
O quantumestipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da doutrina e jurisprudência.
Assim, o valor deve ser tal que não acarrete um enriquecimento sem causa à parte autora do pedido, nem seja desproporcional à culpa da ré.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA.
RECUSA DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA QUE NÃO SE SUBMETEM À CARÊNCIA.
CIRURGIA AUTORIZADA APENAS APÓS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECUSA INDEVIDA QUE CONFIGURA DANO MORAL.
SÚMULA N° 337 DO TJRJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 12.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
Inconformismo da operadora de saúde com a sentença de procedência do pedido, reiterando a tese de que o contrato estava em período de carência, sendo legítima a recusa.
Cláusula de carência é válida, desde que a restrição não importe desvirtuação da natureza do contrato, que visa a manutenção da saúde e da vida do segurado.
Em casos de urgência e emergência, não se aplica a limitação de cobertura em razão do não cumprimento da carência.
Resolução Normativa n° 259/2011 da ANS e artigo 35-C, incisos I e II, da Lei n° 9.656/98.
Recusa indevida que configura dano moral.
Súmula n° 337 do TJRJ.
Verba razoavelmente fixada em R$12.000,00, considerando as particularidades do caso, que deve ser mantida.
Súmula n° 343 do TJRJ.
Sentença integralmente mantida.
Recurso conhecido e não provido. (0042836-74.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 30/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Outrossim, Caio Mário da Silva Pereira, nosso mestre, ao referir-se ao dano moral, diz: ´O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.
Sem a noção de equivalência, que é própria do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que houver sofrido.
Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação moral.
A isso é de se acrescer que a reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima´. in Responsabilidade Civil, ed. 5º, 1994.
No tocante a este tema, o professor Flávio Tartuce (2022) destaca o entendimento do doutrinador Marcos Dessaune: “A minha tese é queo fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsapelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’.”(DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada, cit., p. 32.
Apud TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim A.
Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual.
Volume Único.
Grupo GEN, 2022.
P.208).
Ainda segundo o professor Flávio Tartuce (2022), deve-se atentar para a ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Neste momento Tartuce faz referência ao jurista Vitor Guglinski: “A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.(GUGLINSKI, Vitor Vilela.
Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade.
Jus Navigandi, 2012.
Apud TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim A.
Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual.
Volume Único.
Grupo GEN, 2022.
P.208).
Salienta-se também que a indenização a título de dano moral somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor, como no caso em questão.
Em outras palavras, restou evidenciado no caso em tela a pretensão de reparação civil, uma vez que o cliente, parte autora, não teve seu produto entregue no prazo estabelecido, nem tampouco a possibilidade de concretizar o estorno da compra ou até mesmo o cancelamento desta.
Portanto, com base no acima transcrito, no que tange ao quantumindenizatório, este deve ser arbitrado de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, mas também se deve aplicar o caráter pedagógico e punitivo para evitar que novos danos sejam causados aos consumidores e ainda, seja o suficiente para ressarcimento da lesão sofrida pelos autores.
Deste modo, arbitro o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada de modo a condenar a primeira ré a manter a vigência do plano de saúde pelo prazo de dois anos até o trânsito em julgado desta sentença, com os valores equivalentes ao que era pago quando funcionário da segunda ré, bem como condeno as rés solidariamente pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com juros a contar da citação e correção desde o arbitramento.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observado o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
07/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0876965-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCI DE BARROS PEIXOTO, EUGENIO VIEIRA VALENCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S A, BRADESCO SAUDE S A A ré sobre os documentos juntados pela autora no id. 153511872.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2024 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 10:02
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERCI DE BARROS PEIXOTO - CPF: *91.***.*13-49 (AUTOR) e EUGENIO VIEIRA VALENCA - CPF: *53.***.*50-00 (AUTOR).
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15/06/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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