TJRJ - 0828201-91.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:16
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELLE MARTINS DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828201-91.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLE MARTINS DE SOUZA RÉU: BRILHO DOS CABELOS COMERCIAL LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 20:23
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/11/2024 20:23
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2024 20:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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16/10/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 12:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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16/10/2024 12:38
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 08:56
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 12:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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23/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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