TJRJ - 0817098-15.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:16
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:24
Homologada a Transação
-
09/04/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA FONSECA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817098-15.2023.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MINGOZZI LTDA EXECUTADO: MONICA DA SILVA FONSECA, MARCELO PEREIRA DA COSTA Homologo, por sentença, o último acordo celebrado entre as partes cujos termos se encontram no ID 125187526 e suspendo a execução até o integral cumprimentodo acordo nos termos do artigo 922 do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º do CPC: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados.
Diante do elevado número de 30 parcelas mensais pactuadas pelas partes, com data do vencimento da primeira parcela em 28/06/2024, e o elevado acervo deste Juízo de Direito, não há necessidade que os autos fiquem aguardando em cartório o integral cumprimento do acordo.
Em havendo eventual descumprimento do acordo pelos executados, a exequente poderá perfeitamente requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir com a execução.
P.I.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
26/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:39
Homologada a Transação
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13/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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