TJRJ - 0834503-94.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0834503-94.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA REGINA VELASCO ESTEVAO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0834503-94.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA REGINA VELASCO ESTEVAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação movida por AMANDA REGINA VELASCO ESTEVAO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual objetiva a autora o cancelamento de TOI, o restabelecimento do fornecimento de energia e a reparação por danos morais.
Alega a autora que está sendo cobrada por dívida decorrente de TOI ilegalmente lavrado, uma vez que, além de não ter realizado qualquer alteração no sistema de registro de energia, a ré não observou os requisitos para a sua confecção.
Sustenta que teve o seu fornecimento de energia interrompido. .
A petição inicial de index 92268923 veio instruída com os documentos de index 92270652/92270681.
Index 92334648 decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a antecipação de tutela.
Contestação em index 95612280, na qual aduziu, em síntese, que, em inspeção de rotina, foi constatada irregularidade no consumo de energia da autora, razão pela qual lavrou o termo de irregularidade e realizou cobrança por estimativa da energia utilizada pela parte autora e não quitada.
Manifestou-se a parte autora em réplica em index 99696470. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora questiona a cobrança decorrente de TOI ilegalmente lavrado.
Não paira dúvida, notando-se a natureza da relação existente entre as partes, da incidência, na hipótese, das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Razão assiste à parte autora.
Verifica-se que a concessionária ré cingiu-se a meras alegações, não produzindo qualquer prova, ônus apenas da mesma, de que tenha atendido aos ditames legais para constatar eventual irregularidade no consumo de energia pela parte autora.
O consumidor não foi previamente avisado acerca da vistoria que seria realizada para, caso quisesse, ser acompanhado por técnico de sua confiança.
Também não foi realizada perícia por terceiro, independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré.
Sequer há registro inequívoco e inconteste da alegada ligação direta ou do estado em que se encontrava o medidor antes da vistoria levada a efeito pela ré.
Nem mesmo registro de ocorrência foi lavrado pela requerida.
A parte autora não acompanhou a vistoria realizada.
Tampouco foi esclarecida, transparente e adequadamente, a forma de cálculo e cobrança do valor arbitrado, que efetivamente não obriga a requerente.
Não fosse o bastante, evidentemente, qualquer ato normativo infralegal que discipline e limite o atuar da ré não tem, por certo, o condão de vincular o consumidor.
Não há como não percebermos vulnerados os princípios da boa-fé, confiança e transparência, que imperiosamente devem reger as relações de consumo.
Registre-se, por relevante, que a parte ré sequer pretendeu a produção de prova pericial, sendo certo que o TOI não possui qualquer presunção de legitimidade, conforme já assentado pelo Súmula nº 256 do E.
Tribunal de Justiça, cuja transcrição é oportuna: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Dessa forma, absolutamente nulo o TOI lavrado, o que impõe a sua desconstituição.
Em consequência, ausente o suporte legal para a cobrança levada a efeito, imperiosa a desconstituição do débito decorrente do TOI.
Quanto ao dano moral, tal se encontra evidenciado e configura-se in re ipsa, dispensando prova, observando-se a suspensão dos serviços por dívida decorrente de TOI indevidamente lavrado.
A quantificação levará em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o aspecto punitivo/preventivo da condenação e a capacidade econômica das partes.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DO TOI E DO DÉBITO APURADO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA.
A LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) DE MODO UNILATERAL VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, VEZ QUE NÃO DÁ AO CONSUMIDOR A OPORTUNIDADE DE QUESTIONAR OS MOTIVOS QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CONCESSIONÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 256 E 343, DA SÚMULA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO 0004891-76.2016.8.19.0203 - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 09/10/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, confirmando a antecipação de tutela, determinar o cancelamento do TOI nº 2022/ 50650020_1 e do débito dele decorrente.
Tal cobrança deverá, como consequência lógica do julgado, ser cancelada dos sistemas da ré, no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação desta.
Condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, monetariamente corrigido a contar do presente arbitramento e incidentes os juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
26/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA REGINA VELASCO ESTEVAO - CPF: *32.***.*02-09 (AUTOR).
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11/12/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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