TJRJ - 0815373-88.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:15
Baixa Definitiva
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05/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815373-88.2023.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CLEIDE TEREZINHA DOS ANJOS DAMASCENO RÉU: TIM S A CLEIDE TEREZINHA DOS ANJOS DAMASCENOpropôs em face de TIM S/A, ambos qualificados a fls. 02, a presente ação alegando que: 1.A autora é cliente da empresa ré há muitos anos sob o número (21) 99776-3185 e no ano de 2022, recebeu um telefonema de um atendente perguntando se teria o interesse de aumentar seu plano e seus benefícios, a autora então como já pagava uma fatura acima de R$ 50,00, perguntou se haveria algum acréscimo do valor pago mensalmente.
O atendente informou que “não”, que ela continuaria pagando o valor “normal”. 2.A autora, então, aceitou e daí para a frente começou a ter problemas diários em relação aos valores de suas faturas com a empresa ré.
Suas faturas começaram a passar para R$ 100,00, R$ 500,00, chegando a valores acima dos citados.
No fim do ano passado, a autora conseguiu mudar para um plano de R$ 184,00 e pensou que seus problemas tivessem sido resolvidos com a empresa.
Ledo engano. 3.As faturas começaram a chegar com os valores de: janeiro R$ 374,23; fevereiro R$ 758,28, março R$ 532,93, abril R$ 556,73, maio R$ 328,29 e junho R$ 432,44.
Comprovante anexo.
Diante disto, a autora sempre ligava para a ré para que o acerto do valor ocorresse e a ré enviasse novamente a fatura.
No mês de março do presente ano, a autora recebeu a fatura com o valor corrigido, contudo teve a sua linha cancelada pela ré de forma arbitrária, uma vez que a empresa quer receber valores acima dos combinados com o consumidor. 4.A autora até o presente momento, está sem sua linha telefônica e apenas coleciona diversos protocolos sem chegar a uma solução com a ré, tais como: 2023074259205,2023121725209,202374291860,2023360903,2022708351444, 2022725739755, 2022627728879, 2022695958708, dentre outros.
Id. 86498216 – Emenda da inicial.
Id. 125254602 – TIM S.A. apresentou sua contestação alegando que: 1.não foi localizado no sistema da Ré qualquer protocolo de atendimento; 2.a Autora foi titular do acesso (21) 96997-1800, ativo no Plano TIM Black Multi A 6 0 no dia 18/11/2022; 3.não consta mudança de plano.
Foi identificado, conforme faturas em anexo, cobrança do acesso dependente do Plano contratado (21) 99776-3185 e Chamadas Longa Distância para Claro S.A.
Id. 158191338 – Decretação da revelia da parte ré, conforme certidão de id. 156145477.
Id. 159757432 – Manifestação da parte autora. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Dada a inafastabilidade da atuação do Poder Judiciário, não há necessidade de prévia propositura de pedido administrativo.
Assim, o feito deve prosseguir, havendo interesse que o justifique.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos autorizam o julgamento na forma do Art. 330 incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Tecnicamente, a parte ré é revel, uma vez que apresentou sua contestação de forma intempestiva.
Reza o art.319 do CPC, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Havendo revelia, apenas autoriza o Magistrado a decidir como se os fatos afirmados pelo Autor estivessem verificados no processo, liberando-se o mesmo do ônus de prová-los.
Não obstante a revelia, o feito deve ser julgado com as provas constantes dos autos.
Conforme id. 64048154, a parte autora indica as contas com cobrança de valores acima de sua média, sendo que a mesma não junta aos autos as faturas com a discriminação dos serviços utilizados, mas apenas os comprovantes de pagamento e a relação de contas em aberto e seus valores, mas sem indicação de que tipo de serviço estão sendo cobrados.
Sendo assim, a autora não conseguiu se desincumbir do ônus da prova, ou seja, de demonstrar a falha da ré, já que não juntou provas suficientes nos autos.
Ainda que a ré tenha sido revel, não é possível a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade, já que a análise das provas apresentadas não indicam que houve falha.
Indicam cobrança a maior nas contas mensais, mas não há como indicar se foram feitas cobranças indevidas.
Isto posto, na forma do Art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por CLEIDE TEREZINHA DOS ANJOS DAMASCENOem face de TIM S/A.
Condeno o autor ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815373-88.2023.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CLEIDE TEREZINHA DOS ANJOS DAMASCENO RÉU: TIM S A 1) Ante o certificado no ID 125086509, DECRETO A REVELIA da parte ré TIM S.A., eis que a contestação foi protocolizada a destempo.
Anote-se onde couber. 2) O efeito material da revelia previsto no artigo 344 do CPC de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora é relativa, devendo esta provar aquilo que alega, ainda que seja prova mínima, em atendimento ao disposto no artigo 373, I, CPC.
Portanto, nos termos do artigo 348 do CPC, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendam produzir, justificando, no prazo de 05 dias. 3) Em havendo revel, publique-se no DJERJ (artigo 346 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
26/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:37
Decretada a revelia
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13/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de TIM S A em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CLEIDE TEREZINHA DOS ANJOS DAMASCENO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:24
Outras Decisões
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06/05/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BRUNO GRACI FRANCISCO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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