TJRJ - 0828727-83.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
30/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828727-83.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE ROSA GONCALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização de danos morais por cobrança indevida na prestação de serviço de fornecimento de água pela concessionária ré. 2- O processo não se encontra maduro para julgamento, eis que necessita de dilação probatória, momento em que passo a saneá-lo. 3- Sem preliminares arguidas para serem analisadas. 4- O pedido de inversão do ônus probatório foi analisado e deferido em ID. 87388111. 5- Indefiro a prova testemunhal visto que não influirá na conclusão da controvérsia. 6- Defiro prova pericial requerida por ambas as partes.
Nomeio como perito o Dr.
ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA, e- mail: [email protected]. 7- Às partes para formulação dos quesitos e, querendo, indicar seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 8- Os assistentes técnicos deverão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de 15 dias a partir da publicação do despacho para ciência do laudo. 9- Face à complexidade da causa, o que vem sendo cobrado em perícias similares, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com a jurisprudência dominante do E.
TJERJ corporificada na Súmula Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.”, fixo os honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos nacionais a serem igualmente divididos entre as partes, eis que requereram a produção de prova pericial (artigo 95, caput, CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora em ID. 87388111. 10- Intime-se a parte ré na pessoa do seu advogado para depositar a sua quota-parte dos honorários periciais (1/2 de 04 salários mínimos) em conta judicial do Banco do Brasil cuja guia deverá ser expedida pelo site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Serviços, Depósito Judicial - DEPJUD), no prazo de 15 dias, sob pena da perda da prova pericial em seu desfavor. 11- Após a juntada da guia de depósito judicial quitada, intime-se o Dr.
Perito para dar início aos trabalhos. 12- Defiro a produção de prova documental superveniente, no tocante aos documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 13- Indefiro a expedição dos ofícios ao IPEM requeridos em ID. 134307340, visto que a prova pericial se mostra suficiente para dirimir tais dúvidas. 14- Intimem-se as partes e o Dr.
Perito.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
26/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de OTON SOARES DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de EUNICE ROSA GONCALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 06:59
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808343-96.2024.8.19.0036
Felipe Sarmieri Carvalho
Supermercado Rio Sul de Nilopolis LTDA
Advogado: Aurelio Ramos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 15:34
Processo nº 0820572-24.2023.8.19.0004
Daniele Mendes Paulino da Silva
Ronaldo Paulino da Silva
Advogado: Nathane dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 21:46
Processo nº 0824850-68.2023.8.19.0004
Sandro Luis da Silva Torres
Esmeralda da Silva Torres
Advogado: Pedro Ferreira da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 15:34
Processo nº 0804731-18.2023.8.19.0253
Matheus Rodrigues Vassallo
Ingresse - Ingressos para Eventos SA
Advogado: Fabio Luiz Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 15:29
Processo nº 0804685-58.2023.8.19.0211
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Thiago de Oliveira Monteiro
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 16:13