TJRJ - 0818265-79.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0818265-79.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FIRMINO DA SILVA CORREA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente a parte autora cópia de seu último comprovante de renda,bem como cópia integral da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal (2024), devendo, se for o caso, comprovar ser isenta do mesmo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Vale ressaltar que a comprovação do status de isenta deve ocorrer com a apresentação da certidão de regularidade do CPF da parte, bem como da certidão que comprove que a parte não apresentou declaração de imposto de renda no último ano/exercício obtida na página da Receita Federal. 2) Defiro a gratuidade de justiça provisória somente para fins de citação e intimação. 3) Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem.
Ressalte-se inexistir risco de irreversibilidade do provimento pois, caso ao final da lide se conclua pela validade da cobrança, a parte ré poderá retomar a cobrança por meio da emissão das faturas vincendas, não estando a ré sujeita a nenhuma prestação graciosa.
Aduza-se que o serviço em questão, por sua natureza, caracteriza-se nos dias atuais como essencial, constituindo este mais um fundamento a amparar o acolhimento do pleito de antecipação.
Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a ré: a)se abstenha de enviar os dados da autora aos cadastros de inadimplentes em decorrência do não pagamento da multa decorrente de TOI questionada nesta demanda, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 caso o faça após a intimação desta decisão, sem prejuízo da aplicação da súmula 144 do Egrégio TJRJ; b) suspenda a cobrança do TOI nº 2023-51217127, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança emitida em desconformidade com a presente decisão após a intimação.
CITE-SE E INTIME-SE A RÉ ELETRONICAMENTE, VALENDO A PRESENTE COMO MANDADO.
Prazo para contestar: 15 dias, contado na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a revelia e se presumirem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
14/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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