TJRJ - 0950877-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0950877-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR PARDINHO DA SILVA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADEMIR PARDINHO DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS alegando, em síntese, que não obstante não tenha nenhuma relação jurídica de direito material com a ré, sofreu dois descontos sobre seu contracheque referente a uma contribuição associativa que desconhece.
Esclareceu que não obstante tenha buscado a ré e solicitado o cancelamento das cobranças com a restituição da quantia descontada nada foi feito até a presente data.Por tais razões, requereu a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de realizar descontos sobre o seu contracheque.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, com a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré referente à contribuição associativa impugnada, bem como requereu a condenação da ré à devolução em dobro da quantia paga e ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 155211612.
Decisão no index 181130499 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela requerida.
Decisão no index 200648007 decretando a revelia da ré. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de cobrança indevida praticada pela ré, decorrente de uma contribuição associativa que jamais contratou, razão por que pretende, igualmente, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré regularmente citada não apresentou resposta, razão por que foi decretada sua revelia na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como sabido, a revelia conduz à veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e, compulsando os autos, verifica-se que os documentos de index 155211626 e 155211627, reforçam essa veracidade.
Analisando os autos verifica-se que o autor afirma não possuir nenhum vínculo de direito material com a ré, não obstante seja pela mesma cobrada em razão de débito oriundo de contribuição associativa que alega desconhecer.
Considerando a revelia da ré, não tendo vindo aos autos o contrato celebrado entre as partes, tenho por verdadeiro que o autor não realizou a contratação impugnada.
Assim sendo, impõe-se afirmar que houve falha na prestação dos serviços da ré, que responde objetivamente pela mesma, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando o dano e o nexo de causalidade.
Por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídica de direito material entre o autor e a ré deve ser pronunciada em relação à contribuição associativa que originou os descontos no contracheque do autor, sendo certo que deverá a ré devolver à parte autora toda quantia descontada, na forma simples, devidamente corrigida e com juros de mora.
No tocante ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência na medida em que a quantia indevidamente debitada do contracheque do autor limita-se à violação de direito patrimonial do demandante, de maneira que a ordem de devolução é capaz de promover o ressarcimento.
Ademais, não vislumbro direito de personalidade que tenha sido violado em tal monta a configurar dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica de direito material entre autor e ré referente às cobranças da contribuição associativa, sob a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125" e condeno a ré, a devolver, na forma simples, as quantias comprovadamente descontadas do contracheque do autor, referente às mencionadas cobranças, devendo o valor ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto, na forma do verbete nº. 331 da súmula do TJRJ, devendo ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a apresentação dos contracheques com os descontos e planilha descritiva do débito.
Condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de compensação pelo dano moral, na forma da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor pretendido a título de dano moral, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0950877-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR PARDINHO DA SILVA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Tendo em vista que, devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia.
Anote-se.
Esclareça o demandante se pretende a produção de novas provas ou se concorda com o julgamento do feito, na forma do art. 355, II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:36
Decretada a revelia
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13/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA PINTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VERLIM FUNDAO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 00:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR PARDINHO DA SILVA - CPF: *35.***.*59-87 (AUTOR).
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26/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA PINTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VERLIM FUNDAO em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
O art. 101, I, do CDC faculta ao autor o ajuizamento da ação em seu domicílio, não afastando a competência do domicílio do réu, que constitui a regra geral nas ações de natureza pessoal, na forma do art. 46, caput, do CPC.
No caso dos autos, o autor ... -
11/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:50
Declarada incompetência
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08/11/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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