TJRJ - 0807110-06.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 22:39
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0807110-06.2024.8.19.0023 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUDSON GARCIA FREIRE, GLEICE ESTEVES DOS SANTOS FREIRE EMBARGADO: CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA Tendo em vista a quitação dada pela parte embargada/exequente, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte embargada/exequente e/ou de seu patrono no valor de R$266,57 (ID 212522420), com os acréscimos legais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado.
Custasex lege.
Na forma do art. 207, (sec)1° da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 19 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
21/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
17/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 22:51
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807110-06.2024.8.19.0023 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUDSON GARCIA FREIRE, GLEICE ESTEVES DOS SANTOS FREIRE EMBARGADO: CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA Intime-se a parte embargada/exequente para apresentar planilha do crédito exequendo remanescente atualizado e discriminado, que ainda entende devido e pendente de pagamento, no prazo de 10 dias.
ITABORAÍ, 14 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 00:31
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807110-06.2024.8.19.0023 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUDSON GARCIA FREIRE, GLEICE ESTEVES DOS SANTOS FREIRE EMBARGADO: CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por GUDSON GARCIA FREIRE e GLEICE ESTEVES DOS SANTOS FREIRE, argumentando a inépcia da inicial da Execução, por excesso de execução e cobranças indevidas, impugnando, no mais, a gratuidade de justiça requerida pelo Condomínio.
Regularmente intimado, o Embargado apresentou impugnando rechaçando as alegadas cobranças indevidas e salientando se tratar de título executivo, sendo as despesas cobradas e os honorários regulares em tal tipo de demanda.
Decisão saneadora (ID137966039) afastando as preliminares e determinando a remessa dos autos ao Contador.
Cálculo da Contaria, seguido de impugnação e novos cálculos, conforme IDs 145068727, 146921848, 156966623, 158481112, 163277480 e 168005057.
Manifestação final das Partes nos Ids 169137557 e 169595408. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Embargos à Execução movidos pelo MUNICÍPIO DE ITABORAÍ ao argumento de inépcia da inicial e excesso de execução, haja vista a inserção de valores indevidos.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a produção das provas requeridas pelas Partes e, bem assim, a elaboração dos cálculos pelo Contador do Juízo, com ressalvas que dispensam maiores dilações probatórias.
Assim, vejamos.
Preambularmente, diga-se que as preliminares foram já apreciadas no decorrer do feito, cumprindo unicamente perpassar ao mérito da contenda.
Quanto a este, debate-se a respeito dos valores cobrados, tendo requerido os Embargantes a correção da cifra apontada e mesmo a condenação às penas alusivas à litigância de má-fé.
Após remessa do feito à Contadoria do Juízo, apurou-se o valor devido conforme ID 168005057, assistindo em parte razão ao Embargante.
Quanto ao mais não debatido nos cálculos, insta ter por, de fato, impertinentes o valor exigido a título de ‘despesas’, eis que não esclarecido, nem mesmo após o ingresso com a presente causa.
Em adição, também o montante a título de honorários advocatícios contratuais não deve ser mantido, na forma da jurisprudência deste E.
TJ/RJ, a saber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO DEVEDOR.
EXCLUSÃO DA PLANILHA DE DÉBITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte ré em ação de cobrança de cotas condominiais, em que se discute a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais incluídos na planilha apresentada pelo autor.
A sentença reconheceu tal cobrança; contudo, a parte ré busca sua exclusão por ausência de amparo normativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é válida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, com base em suposta autorização prevista na convenção do condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 4.
A convenção condominial não contém previsão específica que autorize a transferência dos honorários contratuais para o devedor das cotas condominiais.
O dispositivo citado (cláusula 19.2, ¿z¿) apenas autoriza a contratação de advogado externo mediante prévia autorização do síndico, sendo as despesas arcadas pelo próprio condomínio. 5.
A alegação genérica do autor quanto à autorização da cobrança contratual não foi acompanhada da indicação do dispositivo correspondente, o que fragiliza sua pretensão. 6.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de inclusão automática de honorários contratuais na planilha de débitos da execução. 7.
Portanto, mostra-se indevida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários contratuais inseridos na planilha, impondo-se sua exclusão.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.135.717/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30.10.2023, DJe 6.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4.9.2014; TJ/RJ, Apelação nº 0009091-69.2020.8.19.0209, Rel.
Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 26.1.2022, 11ª Câmara Cível. (0028902-61.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 24/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))” Assim, de serem afastadas tais verbas do cálculo realizado, rejeitando-se, de similar modo, a litigância de má-fé em razão de ainda constar dívida remanescente, muito embora em menor escala.
Logo, no mérito, observo assistir razão em parte com os Embargantes, devendo ser homologado o cálculo realizado pela Contadoria do Juízo, com exclusão das cifras referentes a “despesas” e “honorários contratuais”.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidosformulados e homologo os cálculos do Contador, com exclusão das cifras referentes a “despesas” e “honorários contratuais”, atualizando-se os cálculos na forma estipulada pelo Contador.
Face à sucumbência recíproca, condeno as Partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada Parte, na forma da legislação de regência, observada a gratuidade de justiça deferida aos Autores Embargantes.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente para o feito principal, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 30 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
07/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:09
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:43
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
16/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0807110-06.2024.8.19.0023 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE : GUDSON GARCIA FREIRE e outros EMBARGADO : CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 158481112 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: GUDSON GARCIA FREIRE Advogado(s): Dr(a).
ANDRE VIANNA ANTUNES - OAB RJ077836 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: GLEICE ESTEVES DOS SANTOS FREIRE Advogado(s): Dr(a).
ANDRE VIANNA ANTUNES - OAB RJ077836 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA Advogado(s): Dr(a).
ARNON VELMOVITSKY - OAB RJ45618 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
ITABORAÍ, 26 de novembro de 2024.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
28/11/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0807110-06.2024.8.19.0023 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE : GUDSON GARCIA FREIRE e outros EMBARGADO : CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 158481112 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: GUDSON GARCIA FREIRE Advogado(s): Dr(a).
ANDRE VIANNA ANTUNES - OAB RJ077836 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: GLEICE ESTEVES DOS SANTOS FREIRE Advogado(s): Dr(a).
ANDRE VIANNA ANTUNES - OAB RJ077836 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA Advogado(s): Dr(a).
ARNON VELMOVITSKY - OAB RJ45618 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
ITABORAÍ, 26 de novembro de 2024.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
26/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:45
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
30/09/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
21/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GLEICE ESTEVES DOS SANTOS FREIRE em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GUDSON GARCIA FREIRE em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM MARAMBAIA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUDSON GARCIA FREIRE - CPF: *87.***.*85-17 (EMBARGANTE) e GLEICE ESTEVES DOS SANTOS FREIRE - CPF: *02.***.*33-10 (EMBARGANTE).
-
25/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811630-57.2024.8.19.0007
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Valmir Assumpcao
Advogado: Daniela Correa Gregio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2024 09:56
Processo nº 0804549-15.2024.8.19.0021
Adilson Batista da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fernanda Santos Brusau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 12:17
Processo nº 0863335-15.2024.8.19.0001
Cayo Alves Grandis
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Sergio Dondeo Ribeiro Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 16:15
Processo nº 0827747-79.2024.8.19.0054
Jonas Peixoto da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Lauria Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 15:38
Processo nº 0834134-79.2023.8.19.0205
Max Administradora LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Tamisa da Silva Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2023 14:17