TJRJ - 0804549-15.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:47
Outras Decisões
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12/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0804549-15.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON BATISTA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 ADILSON BATISTA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de Tutela de Urgência em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, ambos qualificados em index 99492646.
Alega o autor que é cliente da ré sob matrícula 401124636-0 e hidrômetro nº Y23SG2677739; que em novembro de 2023 fez contato com a ré informando estar há mais de 30 dias sem fornecimento de água; que em 15/12/23 recebeu funcionários da ré para realização de obra de encanamento e troca do hidrômetro; que continuou sem fornecimento de água; que solicitou caminhões pipa e não os encaminharam.
Requer condenação em danos materiais no que se refere as faturas pagas sem a contraprestação e danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Petição inicial instruída com os documentos de index 99492647/99493879.
Decisão de index 100643650, que defere JG e concede Tutela Antecipada.
Contestação em index 117799186, em que alega cumprimento da Tutela jurisdicional; que a residência está com regular fornecimento de água; que é incabível dano moral.
Requer improcedência dos pedidos.
Manifestação da ré em cumprimento da Tutela em index 117801901.
Réplica em index 125931914, em que informa não ter sido o serviço restabelecido.
Requer aditamento da inicial para constar pedido de restituição do valor pago em caminhão pipa, aplicação da multa diária fixada sendo 62 dias sem a prestação do serviço.
Manifestação da ré em provas em index 126560796. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Quanto a questão procedimental pendente, acolho o aditamento dos pedidos da inicial para que passe a integrar nos danos materiais a restituição do valor pago de caminhão pipa, cujos recibos se encontram em index 125931915, no valor de R$ 2.100,00.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer, então, condenação em danos materiais e morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros.
As únicas excludentes estão previstas no § 3º do art.14 do CDC.
Em análise detida dos autos tem-se que o autor é pessoa idosa, que desde dezembro/23 está sem a prestação do serviço básico de água.
Em contestação a ré se limita a informar que não houve qualquer falha na prestação do serviço, pelo que não há dever de indenizar.
Entretanto, em petição separada informa cumprimento da Tutela deferida em index 100643650.
Já em réplica a parte autora informa que a tutela não foi cumprida passados 62 dias e, em seguida, tendo a ré tido conhecimento do conteúdo da réplica se manifestou em não haver mais provas a produzir.
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor traz regramento especifico quanto a inversão do ônus da prova no que tange o art. 14, §3º, que se traduz em regra de julgamento, não demandado qualquer manifestação do juiz, cabendo ao fornecedor o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito, ou culpa exclusiva do consumidor.
Pelo exposto acima, é de se entender que a ré não cumpriu com seu ônus da prova, pelo que é de se impor a procedência dos danos materiais requeridos pela parte autora, sendo eles a restituição do valor pago a título de caminhão pipa no valor de R$ 2.100,00 e restituição dos valores pagos a título de fatura de dezembro/23 até a data da efetiva retomada da prestação do serviço.
Quanto aos danos morais, corre por conta do réu os riscos relativos ao seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes da atividade.
Desta feita, responde pela falha no serviço prestado à parte autora.
E preciso observar que a distinção entre o dano moral e o “mero” aborrecimento, em se tratando de dano moral subjetivo, encontra-se não na reação da vítima – afinal, essa pode ser mais ou menos sensível a violação de um direito –, mas no comportamento do contratante inadimplente, que, muitas vezes, age de forma particularmente censurável e ultrajante, demonstrando verdadeiro descaso para com o direito alheio.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços e produtos que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: “A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano” (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
Assim, resta claro que o réu causou à parte autora considerável desgaste emocional, notadamente quanto ao não fornecimento de serviço básico e continuo, o que e conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu as condutas do réu, ensejam a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) converter em definitiva a Tutela Antecipada determinada em index 100643650; 2) condenar a ré a restituição do valor de R$ 2.100,00 a título de gastos com caminhão pipa;3)condenar a ré a restituição dos valores pagos referentes a fatura de dezembro/23 até a data da efetiva retomada da prestação do serviço, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença; 4)condenar a ré ao pagamento do importe de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 01% ao mês a partir da citação e correção monetária a fluir da publicação desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno a ré, ainda, na multa diária fixada em R$ 500,00 por descumprimento da Tutela Antecipada de index 100643650 a ser devidamente liquidado.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
26/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/04/2024 09:10.
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18/04/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *26.***.*96-72 (AUTOR).
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07/02/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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