TJRJ - 0944413-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 17:46
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0944413-65.2023.8.19.0001 Classe: DÚVIDA (100) AUTOR: RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS RÉU: LUIZ PAULO DE YPARRAGUIRRE OLIVEIRA LOPES Trata-sede procedimento de jurisdição voluntária instaurado por iniciativa do Sr.
Oficial do 09º Serviço Registral de Imóveis, por meio do qual suscita dúvida em face derequerimentode registro deaquisição de propriedade por Usucapião Extrajudicial, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Corrêa Dutra, nº 128, Freguesia da Glória, Rio de Janeiro, matrícula imobiliária de nº 159.054.
Informa o Sr.
Oficial que, quando o requerimento foi submetido ao exame, nos termos dos artigos 408, XIII; 431, § 4º e 433, todos do Código de Normas da CGJRJ – Parte Extrajudicial, foiformulada certas exigências pela serventia, descritas abaixo.
Sobre a prenotaçãonº2.087.397: Exigência 01: “Juntar declaração dos herdeiros legais de APOLÔNIAGERVÁSIOCONY, com anuência expressa quanto a presente usucapião, anexando o original da escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante, conforme art. 12 do provimento CNJnº 65/2017. (Permanece, para o prosseguimento do pedido de notificação da proprietária tabular é necessário juntar documentação identificando os herdeiros legais e seus respectivos endereços,onde serão efetuadas as notificações, atendendo ao disposto no art. 21 do provimento CGJnº 23/2016, art. 11 do provimento CNJnº 65/2017 e art. 216-A, §2ºe 13º, da Lei 6.015/73”.
Exigência 02: “A usucapião pretendida deve serprocessada pela via judicial, tendo em vista a existência de ação que caracteriza oposição à posse do imóvel,constante do processo nº 0295584-44.2019.8.19.0001 da 11ª vara de órfãos e sucessões (inventário da proprietária tabular), violando desta forma o procedimento pela viaextrajudicial, conforme art. 216-A, III, da lei 6.015/73 c/c art. 10, V, doprovimento CGJnº 23/2016 c/c art. 4º, IV, do provimento CNJnº 65/2017”.
Inicial e documentos no Índex 84977925/84977947.
Aimpugnaçãoda interessadano Índex93928963.
Em que pese o alegado, no Índex110475477,manifestação do Oficial reiterando e ratificando, integralmente, os termos da dúvida.
O Ministério Público, no Índex 118603457,opinou pela inexistência da atuação ministerial. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Sr.
Registrador, na medida em que as exigências são pertinentes pois fulcradas nos princípios que regem o registro público, contidos no artigo 1.047 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em relação à primeira exigência,verifica-se que os herdeiros legais de APOLONIA devem se manifestar acerca da ação usucapienda, conformeArt.21 do PROVIMENTO CGJ Nº 23/2016: Art. 21.
Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, pessoalmente ou por seus prepostos, ou, a seu critério, por intermédio do Oficial do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do notificando, ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
Desse modo, a lei busca fornecer aos possíveis atingidos pelo pedido do usucapiente que se manifestem anuindo ou que tenham a possibilidade de se manifestar através de notificação específica.
Quanto àsegunda exigência, tem-se há existência de ação, em curso,que caracteriza oposição à posse do imóvel, impedindo a realização de ação usucapiendapor viaextrajudicial, conforme o art. 10 V doPROVIMENTO CGJ Nº 23/2016: Art. 10.
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o reconhecimento extrajudicial da usucapião, a requerimento do interessado, representado por advogado, junto ao Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
V- Certidões de distribuição de feitos expedidas pela Justiça Federal eEstadual da comarca da situação do imóvel, demonstrando ainexistência de ações em curso que caracterizem oposição à posse doimóvel, ou a sua improcedência, com trânsito em julgado,comprovando a natureza mansa e pacífica da posse.
Logo, nesse caso, a usucapião deverá ser solicitada porvia judicial.
Com efeito, o Sr.
Registrado está adstrito, dentre outros, ao princípio da legalidade, sendo certo que não pode dar continuidade ao registro sem que todas as formalidades legais tenham sido cumpridas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e, na forma do art. 48, § 2º, da LODJERJ, determino a remessa dos autos para o Eg.
Conselho da Magistratura, para reexame obrigatório e, mantida que seja a presente decisão, cumpra-se o disposto no art. 203, II, da Lei nº 6.015/73.
Mantida que seja a presente sentença, intime-se para recolhimento das custas, na forma do art. 207, da Lei nº 6.015/73.
Após, aplique-se o previsto no inc.
I do art. 203 da Lei nº 6.015/73.
Dê-se ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, dê-baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de outubro de 2024.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
27/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 22:26
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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