TJRJ - 0815549-22.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815549-22.2022.8.19.0202 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIO LUIS NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta Mario Luis Nascimento da Silva em face de Banco Bradesco Financiamento S.A..
Regularmente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora se quedou inerte, ficando os autos paralisados por mais de trinta dias. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta Mario Luis Nascimento da Silva em face de Banco Bradesco Financiamento S.A..
Regularmente intimada para dar andamento ao feito, consoante o disposto nos artigos 106 e 274, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte, ficando os autos paralisados sem andamento processual, impondo-se, assim, sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
09/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIO LUIS NASCIMENTO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIO LUIS NASCIMENTO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815549-22.2022.8.19.0202 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIO LUIS NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Denise da Silva Mourão em face de AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas Para Benefícios Coletivos.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela no id. 111881035 No id. 129146068, noticiam as partes a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Denise da Silva Mourãoem face de AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas Para Benefícios Coletivos.
No id. 129146068, as partes celebraram acordo referente ao objeto da presente lide.
Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo de id. 129146068, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo, observando-se a gratuidade de justiça se for o caso.
Comprovado o depósito e concedida a quitação pela parte credora, expeça-se mandado de pagamento se for o caso, observando-se as cautelas de praxe.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:23
Homologada a Transação
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07/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:01
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de HERIKA SEABRA em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 11:04
Indeferida a petição inicial
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03/03/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:53
Outras Decisões
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14/10/2022 10:42
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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