TJRJ - 0805751-63.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão de débito
-
20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão de débito
-
15/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:06
Outras Decisões
-
19/03/2025 05:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 05:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/03/2025 05:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:28
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MIGUEL SILVA CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0805751-63.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL SILVA CARVALHO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não merecem ser acolhidos os embargos.
A parte autora executa o valor de R$ 6.000,00 referente à multa fixada pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, confirmada em sentença.
O réu sustenta que a religação do serviço ocorreu em 29/02/24, tempestivamente, e que a multa é indevida.
As cópias das telas do computador do réu não servem para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que é o próprio réu quem alimenta as informações inseridas no sistema.
A prova do cumprimento da obrigação através da mera juntada de telas do sistema do réu já vem sendo rejeitada há muito tempo pelos juízos dos juizados especiais cíveis, insistindo o réu no referido procedimento.
Deveria o réu ter enviado funcionário à residência da parte autora, restabelecido o serviço e notificado a parte autora ou qualquer outro morador, colhendo a assinatura deste, demonstrando, assim, que esteve no local e cumpriu a obrigação.
Deixando de agir deste modo, restou comprovado o descumprimento da obrigação de fazer.
Assim, tenho como cumprida a obrigação na data que o autor informa (28/03/2024).
Logo, devida a multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. É certo que é possível ao magistrado até mesmo a redução de ofício da multa.
Porém, no presente caso, tenho que não pode haver qualquer redução, uma vez que o réu não cumpriu a decisão judicial, adotando o réu reiteradamente a posição de descumprir a ordem judicial para posteriormente discutir o valor da multa, devendo, assim, ser preservada a autoridade das decisões judiciais.
Logo, restou comprovado o descumprimento da obrigação de fazer, sendo devida a multa fixada, que foi estabelecida em valor razoável e somente chegou a esse valor em razão da omissão do réu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:00
Outras Decisões
-
28/06/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/06/2024 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
12/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MIGUEL SILVA CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 12:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2024 22:45
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 22:45
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2024 22:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
-
26/03/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/03/2024 11:30
Juntada de Ata da Audiência
-
22/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
23/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812078-79.2024.8.19.0023
Ely Antunes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Flavia Cristina da Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 13:39
Processo nº 0812215-34.2023.8.19.0205
Jair Dias de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Michelle Ribeiro Costa SAAR
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 17:12
Processo nº 0802075-77.2024.8.19.0213
Josiane da Silva Caetano
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Guilherme Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 10:03
Processo nº 0808783-33.2023.8.19.0067
Jonatas de Oliveira Araujo
Anderson Jose da Silva
Advogado: Lais Mariana Batista da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 10:35
Processo nº 0819467-41.2022.8.19.0038
Andressa da Silva Castro
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2022 17:44