TJRJ - 0813499-07.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0813499-07.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA APARECIDA BESSA DOS SANTOS COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por KARINA APARECIDA BESSA DOS SANTOS COSTA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ausente requerimento de provas pela parte autora.
Parte Ré, a seu turno, que dispensou a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
Não há questões processuais pendentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Encerro, pois, a fase instrutória.
Com o decurso do prazo de que trata o artigo 357, (sec)1º, do CPC, voltem os autos conclusos para sentença ITABORAÍ, 15 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
28/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813499-07.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA APARECIDA BESSA DOS SANTOS COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por KARINA APARECIDA BESSA DOS SANTOS COSTA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ausente requerimento de provas pela parte autora.
Parte Ré, a seu turno, que dispensou a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
Não há questões processuais pendentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Encerro, pois, a fase instrutória.
Com o decurso do prazo de que trata o artigo 357, (sec)1º, do CPC, voltem os autos conclusos para sentença ITABORAÍ, 15 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
15/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813499-07.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA APARECIDA BESSA DOS SANTOS COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação proposta por KARINA APARECIDA BESSA DOS SANTOS COSTA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, eis que a ausência de regular serviço de energia elétrica implica em dano sendo que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré promova, no prazo de 24 horas, o devido fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, caso comunicado o descumprimento da presente decisão.
Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 13 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
14/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805751-63.2024.8.19.0203
Miguel Silva Carvalho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Claudio Goncalves Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 14:53
Processo nº 0815549-22.2022.8.19.0202
Mario Luis Nascimento da Silva
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 15:41
Processo nº 0824318-30.2024.8.19.0014
Jose Luiz Alves Uhl
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago Luiz Radaelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 10:23
Processo nº 0800422-27.2023.8.19.0067
Francisco Carlos Monteiro
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 16:16
Processo nº 0819926-47.2024.8.19.0208
Isaias Paulo da Silva
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Lucas Oliveira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 17:36