TJRJ - 0806543-26.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRANDAO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0806543-26.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA BRANDAO NASCIMENTO RÉU: BANCO MASTER S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
28/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 23:05
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 23:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 23:05
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 23:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2025 09:25 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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28/07/2025 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRANDAO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 09:25 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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14/03/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:32
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806543-26.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA BRANDAO NASCIMENTO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, o não uso ou desbloqueio do cartão de crédito e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica CONSIGNAÇÃO CARTÃO, com parcela atualmente de R$ 232,16 (duzentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) mensais,impugnados na exordial, no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
26/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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26/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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