TJRJ - 0897540-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0897540-70.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0897540-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00079654 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LILIAN ROSE DOS SANTOS LOPES PINTO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0897540-70.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: LILIAN ROSE DOS SANTOS LOPES PINTO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
AUTORA, PROFESSORA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/08.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/08 DECLARADA PELO STF, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COMO MECANISMO DE FOMENTO AO SISTEMA EDUCACIONAL E DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL (ADI 4.167/DF).
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISPÕE ACERCA DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL, QUE BEM AMPARA A PRETENSÃO DA APELANTE DE RECEBER ALÉM DO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL, DE ACORDO COM A PROGRESSÃO ALCANÇADA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 81/86 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme o certificado à fl. 101. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 81/86. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 210ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0897540-70.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0897540-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01072263 APELANTE: LILIAN ROSE DOS SANTOS LOPES PINTO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY -
22/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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