TJRJ - 0806540-71.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 14:05
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 06:56
Recebidos os autos
-
19/09/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
09/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRELINA MARIA DE LIMA CORADINI em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/04/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 17:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2025 17:04
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
27/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:33
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
20/03/2025 13:33
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 10:28
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806540-71.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRELINA MARIA DE LIMA CORADINI RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC com parcela atualmente de R$ 295,68 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) mensais, contrato 12138597, impugnados na exordial, no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
26/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
26/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802041-45.2024.8.19.0038
Centro de Ensino e Cultura Eireli - ME
Priscila Hortencia Nogueira Santos
Advogado: Edson dos Santos Toledo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 11:09
Processo nº 0804022-84.2024.8.19.0014
Marco Antonio Dias Pinto
Banco Bmg S/A
Advogado: Lenilson da Penha Sardinha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 09:12
Processo nº 0802330-74.2024.8.19.0006
Aparecida de Jesus Machado
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 11:18
Processo nº 0013329-98.2020.8.19.0026
Espolio de Joao Batista Cabral Filho
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Simony Camacho Belo Mucelin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2022 00:00
Processo nº 0806546-78.2024.8.19.0006
Vanice Maria de Souza Rodrigues
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Anderson Costa Alonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:16