TJRJ - 0943175-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:39
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação é tempestivo.
Certifico, ainda, que a parte apelante é beneficiária de JG. À parte apelada em contrarrazões. -
22/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0943175-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLERIA BARBOSA CAVALCANTI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifiquem-se a tempestividade da apelação e seu preparo.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 08:37
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0943175-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLERIA BARBOSA CAVALCANTI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CLERIA BARBOSA CAVALCANTI propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c cobrança indevida – revisional de contas c/c Obrigação de Fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, alegando, em síntese, que foi cobrada em valores exorbitantes e muito acima de sua média de consumo de água.
Afirma que realizou reclamações administrativas, mas não obteve sucesso.
A autora alega que no dia 25/10/2023 os funcionários da ré suspenderam o serviço sob alegação de que a autora estava com a conta de setembro/2023 em aberto, no entanto, esta fatura mesmo sendo indevida, estava com o vencimento para o dia 01/11/2023.
Pleiteia a antecipação de tutela para que a ré efetue o restabelecimento do serviço no imóvel da autora e em caráter definitivo requer a confirmação da tutela, que a ré prescinda de inserir o nome da autora da lista de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Declarar a nulidade da fatura do mês de setembro de 2023 constando o valor de R$ 539,40, juntamente com a sua revisão e refaturamento, assim como em todas as faturas vincendas com valores exorbitantes, que seja nomeado um perito judicial para que proceda com a perícia no hidrômetro, que seja deferido o depósito judicial em favor da ré referente ao mês de setembro de 2023, no valor de R$ 200,00 e a condenação ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 40.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
Decisão no id 86781913, concedendo a JG e a antecipação de tutela.
Contestação juntada no id 90990004, na qual a ré afirma que todas as tarifas tiveram como base a leitura do medidor.
Aduz que o valor cobrado corresponde ao real consumo da parte autora.
Alega a impossibilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de prova mínima.
Impugna o pleito de dano moral.
Requer a improcedência total.
Réplica no id 96264585.
Em provas, as partes se manifestaram nos ids 99210454 e 99547251.
Decisão no id 103993142 invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e diga a parte ré se tem mais alguma prova a produzir, em até 5 dias.
Manifestação da parte ré no id 105216020 informando não ter mais provas a produzir, tendo em vista que seu direito já restou suficientemente provado pelas evidências juntadas no corpo da contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
Trata-se de demanda na qual pretende basicamente a parte autora ver reconhecido o excesso de cobrança pelo serviço de fornecimento de água.
Sustenta a autora que foi cobrado em valor muito superior à sua média de consumo que é a mínima.
Alega que recebeu fatura no mês de setembro/23 no valor de R$ 539,40.
A parte autora fez prova da constância das medições e a divergência apontada no consumo desproporcional no mês de setembro/23.
Desta feita, considerando que a decisão de id 103993142 estabeleceu a inversão do ônus da prova, conclui-se que considerando a hipossuficiência técnica da parte autora foi efetivamente demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Nesse passo, caberia ao réu, pela inversão do ônus probatório provar a veracidade de suas alegações.
Contudo, o requerido apenas faz considerações sobre a causa informando que não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade, já que o consumo de água pode variar de mês para mês e que a parte autora está sendo cobrada de acordo com seu próprio consumo, eis que realizadas de acordo com a leitura do medidor.
Não obstante, as afirmações postas na contestação não passam de ilações sem amparo nos autos.
A fim de demonstrar a veracidade das suas assertivas, deveria o réu produzir prova nesse sentido.
Contudo, todas essas alegações do requerido, somente podem ser tidas como verdadeiras se acompanhadas da prova devida.
Tal prova eficaz seria evidentemente o laudo pericial, que poderia demonstrar que o hidrômetro estava em perfeito funcionamento.
Assim sendo, tem-se que a fatura referente ao mês de setembro/23 realmente não reflete o real consumo da parte autora e é fruto de falha de aferição do hidrômetro, de forma que não pode ser exigível, merecendo, portanto, ser confirmada a tutela antecipada deferida nos autos.
Diante desses fatos, cabível o acolhimento do pleito de nulidade, refaturamento e revisão da conta.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral tal merece prosperar, considerando o corte no fornecimento do serviço, bem como o desvio produtivo do consumidor, diante da inércia da ré de rever seus atos mesmo sendo provocada em sede administrativa.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, posto ser o valor pleiteado na inicial elevado em demasia e, acaso acolhido, importaria em enriquecimento ilícito.
Assim, a hipótese é de procedência parcial dos pedidos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada deferida nos autos, para condenar a ré a refaturar a cobrança referente ao mês de setembro/2023, para a média apurada dos 06 meses anteriores a tarifa questionada, sob pena de multa do dobro do valor que vier a ser cobrado, e para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 acrescido de correção monetária da sentença e de juros de mora de 1% ao mês da citação e, por consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCIA MACIEL QUARESMA Juiz Substituto -
26/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 23:50
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:09
Outras Decisões
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29/02/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 21/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLERIA BARBOSA CAVALCANTI - CPF: *09.***.*74-68 (AUTOR).
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09/11/2023 20:59
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 11:45
Outras Decisões
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27/10/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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