TJRJ - 0817685-31.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de CARINA DE ALMEIDA CARNEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1) Certifico que o autor interpôs recurso de apelação tempestivamente no ID 161743778, sendo beneficiário da gratuidade de justiça; 2) Ao réu apelado em contrarrazões; 3) IDs 176074777 e 176077114: Ao autor. -
13/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0817685-31.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO GILBERTO MOREIRA LEITE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ORLANDO GILBERTO MOREIRA LEITE propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A alegando abusividade da conduta da ré que lavrou o Termo de Ocorrência de Irregularidade– TOI nº 2020-1846068 no valor de R$ 1.936,00.
Afirma que além do TOI recebeu, as faturas dos meses de janeiro/2022, fevereiro/2022, março/2022, abril/2022, maio/2022 e dezembro/2022 acima de sua média de consumo.
Requer o cancelamento do TOI nº 2020-1846068; refaturamento das faturas com valores acima de sua média de consumo; restituição em dobro dos valores pagos e dano moral.
A inicial veio instruída com documentos.
A JG foi deferida no id 72100796.
Citada a parte ré ofereceu contestação de id 76179946,com documentos, na qual sustenta que a unidade consumidora da parte autora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo; que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no TOI, sendo efetuadas as cobranças referente à diferença de consumo de energia não faturado.
Sustenta que a parte autora se beneficiou não pagando a energia consumida durante o período em que não houve registro de consumo.
Afirma que a vistoria, constatação e cobrança referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturado em razão de irregularidade no sistema de medição da unidade usuária é legalmente permitida e regulada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Impugna o pleito de dano moral e de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência.
Réplica no id 92858060.
Somente a parte autora se manifestou em provas no id 107982121.
Decisão no id 113474564 invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
Ausência de manifestação da parte ré certificada no id 151040034.
Vieram os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação questionando a lavratura do TOI, bem como valores de faturas acima da média de consumo.
Tem inteira aplicação ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as referentes ao princípio da boa fé dos contratos (artigo 4o, III) e a regra pela qual todos os contratos devem cumprir a sua função social, nos termos do artigo 421 do Código Civil: "Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Ou seja, é necessário que as cláusulas do contrato não impliquem em uma violação dos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1o, III) e o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa (artigo 1o, IV) e o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3o, I).
Quem vê em tais cânones o princípio da socialidade (Miguel Reale, "O Projeto do novo Código Civil", ed.
Saraiva, 1999, 2a ed.) ou uma nítida influência do socialismo (Rachel Sztajn, "Externalidades e Custos da Transação...", Revista de Direito Privado, n. 22, pág. 250), concorda ao menos que nenhuma interpretação contratual poderá permitir uma prática que gere um dano social - a suspensão unilateral do serviço de prestação de energia elétrica sem aviso prévio e condicionada ao pagamento de multa - como contrapartida de uma suposta irregularidade ou para atender a uma redução de custos e respectivo aumento dos lucros do prestador, mormente uma empresa de porte considerável.
Em síntese, o empresário que explorar atividade essencial, como é a prestação de serviço de energia elétrica, estará coarctado a fazê-lo sempre na ótica de prestar o serviço de forma ótima, visando atender à coletividade dos destinatários sem causar-lhes óbice desproporcional.
Tais foram os requisitos legais da delegação do serviço essencial ao setor privado, como expressamente estabelece o artigo 6o, § 1o, da lei 8.987/95: "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
Pela ordem constitucional vigente, onde o princípio da dignidade da pessoa humana é informativo de toda ordem jurídica, nenhum documento produzido unilateralmente por empresa privada prestadora de serviço público essencial tem presunção de veracidade.
Nesse aspecto, é importante lembrar que se fosse o caso de furto de energia elétrica, deveria a concessionária ter levado a notícia à autoridade policial que providenciaria, inclusive, o competente laudo pericial elaborado pela polícia técnica.
Contudo, tal procedimento não foi feito no caso em epígrafe.
Assim, não há prova nos autos a indicar que o autor tenha praticado a violação descrita no termo lavrado pela ré.
Ressalte-se que como o fato discutido na demanda é grave e tipificado como crime no Código Penal, o que enseja apuração rigorosa da conduta reprovável com registro de ocorrência em delegacia policial e apuração de responsabilidade pela prática do fato delituoso, não pode ser imputado ao autor unilateralmente pela ré.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, no caso concreto, deve a prestadora demonstrar que o consumidor possa ser o autor da fraude, como no AGRG no Resp 969928/RS, o que no caso não ocorreu.
Nesse ponto é importante destacar que a ré não produziu nos autos a prova necessária para estabelecer a autoria e a ocorrência da própria fraude ou subtração, uma vez que seria fato desconstitutivo da alegação autoral não podendo a requerente produzir prova negativa.
Preferiu a ré se valer do argumento do exercício regular de direito amparado pelas resoluções da ANEEL, o que não se sobrepõe aos princípios constitucionais e às leis complementares ou ordinárias.
Repita-se, a ré não comprovou, em ônus que lhe cabia conforme estabelece o CPC, o próprio fato e que o consumidor tenha sido o autor.
O que não pode, por força do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal Brasileira, é presumir a responsabilidade do consumidor e mesmo a existência da irregularidade.
As fotos e os documentos anexados não trazem a certeza da imputação ao requerente da autoria do ilícito e mesmo da alegada fraude contra a empresa.
Ademais não há prova da prévia notificação do consumidor acerca da inspeção.
Tal situação indiscutivelmente representa violação do dever de informação e de facilitação da defesa do consumidor.
Diante de tal situação observa-se que ocorreu um severo cerceamento do direito de defesa do consumidor, uma vez que este ignora o que lhe está sendo imputado.
A energia elétrica é um serviço essencial prestado à população por concessionária de serviços públicos que deve ser prestado de forma contínua, adequada, eficiente, segura e ótima, estabelece o CODECON, no artigo 22 que: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
A conduta arbitrária da ré imputando responsabilidade por fato delituoso não provado ao consumidor, enseja o acolhimento da pretensão autoral.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência do TJRJ: 0016115-34.2018.8.19.0205– APELAÇÃO | Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 11/03/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais.
Relação de consumo.
Energia elétrica.
Light.
Lavratura de TOI.
Valores cobrados a título de recuperação de consumo.
Parcelamentona conta de consumo.
Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela antecipada e declarar a nulidade do TOIe do débito dele decorrente.
Inconformismo da Light. 1.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por si só, não é considerada ilegal e tem amparo na Resolução nº 414/2010, que prevê a sua emissão quando verificado algum procedimento irregular que tenha provocado faturamento inferior ao correto.
A vistoria do equipamento de medição sem prévia notificaçãodo consumidor se traduz no exercício regular do direito da concessionária em evitar falhas e fraudes.
Todavia, a parte ré, embora confirme a lavratura do TOIe o débito imputado ao autor, não colaciona qualquer documento aos autos (TOIou carta de comunicação ao consumidor explanando a cobrança).
Também não houve requerimento de prova pericial para comprovação da ilegalidade, ônus que competia à ré, neste caso.
Logo, demonstrado o fato, o dano e o nexo causal, e ausente qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade, correta a sentença ao declarar a nulidade do TOIe a inexistência do débito. 2.
Com relação à devolução das quantias pagas, assiste razão à Light.
A parte ré deve restituir ao autor, na forma simples, somente os valores comprovadamente pagos a título de parcelamentodo TOI. 3.
Sucumbência recíproca.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. | - Data de Julgamento: 11/03/2020 - Data de Publicação: 13/03/2020 (*) | 0037604-30.2018.8.19.0205– APELAÇÃO | Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 23/07/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Cinge-se a presente controvérsia acerca da verificação da existência ou não de dano moral capaz de ensejar o dever de reparação, em decorrência da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade com a cobrança realizada pela ré a título de recuperação de consumo, bem como a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Inexistência de recurso da ré.
Efeito devolutivo.
Art. 1013, do CPC.
Desnecessária a análise acerca da existência de falha na prestação dos serviços.
No caso, a recorrida, sem qualquer notificaçãoprévia, realizou inspeção técnica no medidor que guarnece a residência do recorrente, tendo constatado a existência de "irregularidade do equipamento de medição".
Recorrida que sequer colacionou aos autos a cópia do termo de ocorrência, com vistas a demonstrar a irregularidade apurada.
Gize-se, também, que não foi realizada a prova pericial, ônus que competia à parte apelada.
Não tendo comprovado a irregularidade no medidor através de prova idônea e, via de consequência, a existência de crédito em favor da concessionária a título de recuperação de consumo, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral.
Registre-se, além disso, que a ré confessou que incluiu o parcelamentodo débito na fatura mensal do autor, por sua própria iniciativa, sem a anuência do consumidor.
Natureza compensatória e punitivo-pedagógica da verba.
Quantum que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Verba arbitrada em R$3.000,00.
Repetição do indébito que deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art.42, do CDC.
Precedente desta C.
Câmara.
Redistribuição do ônus da sucumbência.
Aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC.
RECURSO PROVIDO. | - Data de Julgamento: 23/07/2020 - Data de Publicação: 28/07/2020 (*) | Assim sendo, o débito cobrado a título de recuperação de consumo decorrente do Termo de Ocorrência é inexigível.
Frise-se ainda que a ré é concessionária de grande poderio econômico e financeiro, detendo o monopólio do fornecimento de energia elétrica dessa cidade e age como quem visa somente à maximização do lucro, não podendo se admitir que pratique a justiça privada, se utilizando de prática constrangedora e humilhante para formalização de Termo de Ocorrência de Irregularidade ao argumento de recuperação de consumo, sem que haja a prova da fraude e da participação do consumidor.
Deve ser, portanto, acolhido o pleito principal formulado na inicial.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral tal não merece prosperar, considerando que não há prova da suspensão do serviço ou do usuário ter acionado administrativamente a ré para solucionar o problema de cobrança indevida.
No que tange ao pedido de devolução de valores pagos, há prova nos autos do pagamento dos valores questionados.
A devolução deve se dar na forma dobrada, tendo em vista o julgamento do STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS), no qual firmou-se a tese de que a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, par. un. do CDC, independe do elemento volitivo negativo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, cabível sempre que a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No que tange ao refaturamento das cobranças acima da média de consumo, o pedido deve ser acolhido, eis que não houve impugnação por parte da ré.
Assim, a hipótese é de procedência parcial dos pedidos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para determinar que a ré efetue o cancelamento do TOI nº 2020-1846068, no prazo de 15 dias, sob pena de multa do dobro do valor que vier a ser cobrado indevidamente, para condenar a ré a refaturar as cobranças dos meses de janeiro/2022, fevereiro/2022, março/2022, abril/2022, maio/2022 e dezembro/2022, com base na média dos 06 meses anteriores as referidas cobranças, sem exigi-las, eis que já efetuado o pagamento, efetuando a restituição, em dobro, dos valores pagos acima da média, acrescido de correção monetária do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês da citação, e para condenar a ré a pagar o valor de R$ 3.872,00 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais), já incluída a dobra, referente ao TOI, acrescido de correção monetária do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês da citação, e, por consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCIA MACIEL QUARESMA Juiz Substituto -
26/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2024 03:02
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CARINA DE ALMEIDA CARNEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANE MARCELE GOMES DE JESUS em 07/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:52
Outras Decisões
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18/04/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CARINA DE ALMEIDA CARNEIRO em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO GILBERTO MOREIRA LEITE - CPF: *79.***.*10-02 (AUTOR).
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11/08/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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