TJRJ - 0813801-91.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0813801-91.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
N.
R.
REPRESENTANTE: BRUNO RIOS DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
13/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813801-91.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
N.
R.
REPRESENTANTE: BRUNO RIOS DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE L.
N.
R., representado por seu genitor BRUNO RIOS DOS SANTOS intentou, perante este Juízo, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que é portador de Atraso global do desenvolvimento (CID-10:F84.9) associado à Prematuridade extrema (29 semanas), com internação prolongada em UTI neonatal, evoluindo com hemorragia intracraniana grau III (CID-10: I63) e estrabismo (CID - 10:H50), sendo necessária a utilização de uma órtese craniana para correção da plagiocefalia, a qual não foi autorizada pela ré.
Requereu assim a antecipação de tutela para que a ré forneça a órtese craniana, com sua confirmação ao final, e que seja julgado procedente o pedido com a condenação da ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
A JG foi deferida no id 64658194.
Emenda à inicial no id 64697687.
Decisão no id 65318395 recebendo a emenda à inicial e deferindo a antecipação de tutela.
Petição do réu no id 66046243 informando que o cumprimento da liminar será feito através de reembolso integral.
Petição do autor no id 67963269 requerendo o bloqueio on line, eis que não tem condições de efetuar o pagamento do órtese.
Regularmente citada a Ré ofereceu resposta de id 68274236, na qual afirma que não há cobertura contratual para o fornecimento de órtese não ligada ao ato cirúrgico.
Aduz, ainda, que o fornecimento de órtese não consta do rol da ANS.
Impugna o pedido de dano moral e de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência.
Decisão no id 68902820 deferindo o bloqueio on line.
Petição da ré no id 69598188 informando o depósito do valor da prótese.
Manifestação do autor no id 69616271 requerendo o levantamento do valor para aquisição da órtese.
Mandado de pagamento expedido no id 69879091.
Réplica de id 70723504.
As partes se manifestaram em provas, conforme ids 80114909 e 82835888.
Manifestação do MP no id 98581811.
Despacho encerrando a instrução no id 121178130.
As partes apresentaram alegações finais nos ids 122465158 e 123829058.
Parecer do Ministério Público no id 146904861.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de ação contra o plano de saúde que se recusou a arcar com o pagamento de uma órtese prescrita pelo médico assistente do autor.
A relação existente entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o disposto no CDC especialmente no que se refere à boa-fé, o direito do consumidor à informação, a proteção do consumidor contra práticas abusivas, o dever do fornecedor de solucionar o vício do serviço/produto no prazo de 30 dias, a responsabilidade objetiva do fornecedor, etc.
Acrescente-se ainda a este rol o disposto no art. 6º, VIII do CDC que estabelece a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte.
A respeito o STJ já se pronunciou através da Sum 608 nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Nesse ambiente a prática de negativa de custear a órtese pode se afigurar abusiva e violadora das regras do Código de Defesa do Consumidor, referentes ao princípio da boa-fé dos contratos (artigo 4o, III) e à vedação de cláusula que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual” (artigo 51, § 1o, II).
Ademais, consoante o art. 47 do CDC a interpretação das cláusulas contratuais deve em regra beneficiar o consumidor.
Por essa perspectiva é certo que os contratos devem cumprir, dentro do diálogo de legislações, à sua função social, nos termos do artigo 421 do Código Civil: “Art. 421.A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Ou seja, é necessário que as cláusulas do contrato não impliquem em uma violação dos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1o, III) e o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa (artigo 1o, IV) e o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3o, I).
Quem vê em tais cânones o princípio da socialidade (Miguel Reale, “O Projeto do novo Código Civil”, ed.
Saraiva, 1999, 2aed.) ou uma nítida influência do socialismo (Rachel Sztajn, “Externalidades e Custos da Transação...”, Revista de Direito Privado, n. 22, pág. 250), concorda ao menos que nenhuma cláusula do contrato poderá refletir uma prática que gere um dano social – a negativa de prestação de serviço de saúde, de relevância coletiva – para atender uma redução de custos e respectivo aumento dos lucros do prestador, mormente uma empresa de porte considerável.
Em síntese, aquele que atuar em atividade essencial, como é a saúde, estará coarctado a fazê-lo sempre na ótica de prestar o serviço de forma ótima, visando atender à coletividade de seus clientes sem causar-lhes óbice desproporcional e que implique na prática na negativa do serviço em última instância.
Assim, não se coaduna com os cânones da legislação, por exemplo, estabelecer em contrato de adesão de serviço de saúde ou seguro saúde, hipóteses de não cobertura, ou limitativas do serviço a que se dispõe a prestar ou custear, especialmente se os elementos da exclusão são inerentes ao procedimento médico de que necessita o consumidor.
Ressalte-se ainda a abusividade da cláusula restritiva no que se refere ao custeio de órteses, eis que necessário ao tratamento ao qual o autor é submetido conforme já sumulou o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: Súmula 340 – “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." No caso dos autos o lado médico é claro ao afirmar que a órtese tem função de correção da plagiocefalia, a qual o autor é portador, e caso não tratada, ocasiona problemas permanentes.
Sendo assim, a utilização da órtese é imprescindível para evitar danos permanentes, e proporcionar uma melhor qualidade de vida para o autor, o que a torna parte integrante do tratamento.
Neste passo, deve o Plano de Saúde arcar com o pagamento da órtese, porque a ré tem as recomendações médicas a justificar o uso do serviço, que foi recusado indevidamente.
Neste sentido, a jurisprudência do TJERJ: | | | “0010904-21.2021.8.19.0202 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 30/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) - | | Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde. Órteses imprescindíveis para evitar lesões.
Obrigação de custeio e fornecimento.
Requerimento administrativo não comprovado.
Danos morais não caracterizados.
Cinge-se a controvérsia à análise da obrigação da parte ré de custear e fornecer à parte autora prancha ortostática elétrica com estabilizador elétrico, cadeira ortopédica com encosto de cabeça, cadeira higiênica com encosto de cabeça, equipamento para deficiente e serviço de terapia ocupacional três vezes por semana.
A relação jurídica mantida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplicáveis as normas cogentes, de ordem pública e interesse social previstas na Lei 8.078/1990.
Verifica-se que, apesar de inexistir comprovante de recusa administrativa, insurgiu-se a parte ré contra a pretensão da parte autora.
Salienta-se que as limitações à cobertura, mesmo nas hipóteses previstas na lei, não se eximem da observância das normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o dever de informação, a interpretação das cláusulas a favor do consumidor, o respeito da boa-fé objetiva, a transparência mormente quando se está tratando de disposições restritivas de direitos.
Apesar disso, as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico, em razão da previsão do art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998.
Impõe-se verificar, portanto, a natureza dos equipamentos e serviços solicitados pela parte autora, cujo fornecimento determinou o Juízo.
Deduz-se que tanto no caso da "cadeira ortopédica com encosto de cabeça", quanto da "prancha ortostática elétrica", o médico assistente é claro ao afirmar que referidos equipamentos, além de auxiliar no equilíbrio da parte autora, são necessários para evitar lesões em seu pescoço e em sua cervical, bem como por contribuírem para o seu processo de reabilitação.
Desse modo, a utilização dessas órteses se revela imprescindível para evitar lesões, o que os torna parte integrante do tratamento realizado para a doença da parte autora, a qual está coberta pelo plano.
Inexistindo discussão quanto à natureza da terapia ocupacional, a qual não caracteriza prótese e/ou órtese e foi expressamente recomendada pelo médico assistente, o seu fornecimento também merece ser mantido.
Por outro lado, quanto à "cadeira higiênica" requerida, não há comprovação nos autos no sentido de que referido equipamento está intrinsecamente ligado ao tratamento da doença coberta pelo plano, limitando-se o laudo médico a afirmar, de forma genérica, ser necessário o seu uso.
Assim, deve ser afastada a condenação da parte ré ao seu custeio ou fornecimento.
A obrigação de custear os materiais necessários à realização de tratamento médico, advém da própria obrigação contratualmente assumida pela seguradora.
O que se deve prestigiar é a finalidade do contrato e, acima de tudo, o direito constitucional à vida e à saúde.
Por fim, quanto ao dano moral indenizável, observo não ter restado provado.
Pontua-se que, não obstante narrar o autor ter solicitado à parte ré inúmeras vezes o fornecimento dos itens elencados em seu pedido, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o alegado.
Desse modo, não é possível reconhecer ter a parte ré causado danos que pudessem macular sua honra, imagem ou integridade psicológica, até porque, intimado sobre a tutela de urgência deferida, procedeu o plano de saúde ao seu cumprimento.
Recurso parcialmente provido”. | | “0804373-88.2023.8.19.0209 – APELAÇÃO - Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 10/09/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE AFO FIXA.
PROCEDIMENTO QUE VISA A EVITAR PIORA NO QUADRO DO TERCEIRO AUTOR, PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E OUTRAS PATOLOGIAS GRAVES.
VÁRIOS LAUDOS MÉDICOS CIRCUNSTANCIADOS ATESTANDO A NECESSIDADE URGENTE DA ÓRTESE.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SUA MAIOR PARTE.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Demanda proposta por paciente portador de paralisia cerebral, forma quadriplégica espástica, com maior comprometimento à direita, em função de toxoplasmose congênita. 2.
Operadora de serviços de saúde que justifica a negativa do fornecimento da órtese sustentando a inexistência de obrigatoriedade de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico. 3.
Parecer técnico dos médicos que assistem ao paciente, menor impúbere, que indica urgente intervenção para a melhora na qualidade de vida do paciente e retardamento de danos na coluna e outros membros da criança. 4.
Indicação de terapia mais adequada para o tratamento da deformidade descrita no laudo que compete ao médico responsável pelo tratamento da doença coberta contratualmente.
Incidência da Súmula 340 deste Tribunal. 5.
Inovação legislativa (Lei nº 14.454/22, art. 10, §§ 12 e 13) que amplia as coberturas contratuais dos planos de saúde, afastando o rol taxativo de procedimentos aprovados pela ANS.
Atribuição à equipe médica que assiste ao usuário a indicação de tratamentos fora dessa lista, bastando a declaração de eficácia, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 6.
Fornecimento da órtese que é indispensável para a pronta recuperação do menor, ao passo que busca evitar a necessidade de danos irreversíveis à sua coluna e membros inferiores, cujos custos são maiores do que os da órtese.
Se a órtese ligada a ato cirúrgico deve ser custeada, com mais razão impõe-se o fornecimento da órtese pleiteada, para evitar o custeio de tratamento mais arriscado e caro, do que se depreende que o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98, deve ser interpretado restritivamente. 7.
Caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, impõe-se a cominação da respectiva reparação, consoante o disposto na Súmula 339 desta Corte. 8.
Verba indenizatória em razão dos danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser reduzida para R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, visto que em consonância com o que a jurisprudência comina em casos análogos, ao passo que observa a proporcionalidade. 9.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento dos recursos. 10.
Recursos providos em parte.” No que pertine à narrativa de ausência de cobertura para o tratamento proposto pelo médico assistente diante do rol da ANS, é certo que a lista de procedimentos da agência reguladora se trata de um rol orientador que prevê apenas a cobertura mínima obrigatória, e deve ser conjugada com os princípios do CDC e da Lei 9656/98.
Ainda que o rol de procedimentos da ANS seja atualizado com certa periodicidade (estando-se hoje na Resolução Normativa n° 465/2021 e nº 470/2021) não o é com a mesma velocidade que surgem os avanços tecnológicos da medicina moderna, de forma que sempre existirá uma defasagem, que não pode ser ignorada, sob pena de se desnaturar a obrigação ajustada, impedindo o consumidor de ter acesso às evoluções médicas.
Suprimir procedimentos que podem ser mais adequados ao controle ou cura da enfermidade, desnatura o próprio objeto do contrato de prestação de serviço de saúde que é prover o segurado de acesso ao arsenal de técnicas para o cuidado da saúde física e mental.
Interpretação diversa acabaria por atribuir às seguradoras e planos de saúde o poder de questionar os próprios métodos a serem empregados pelo médico assistente para o tratamento da doença, cuja cobertura está abrangida pelo contrato.
O prestador do serviço pode estabelecer as doenças cobertas, excluindo expressamente aquelas não alcançadas, mas não o tipo de terapia a ser utilizada.
Igualmente não pode o contrato fazer simples menção ao rol de procedimentos da ANS, como se o consumidor, geralmente leigo, soubesse do que se trata.
Acrescente-se, ainda, que a lei Lei nº 14.454/22 alterou o artigo 10, §§ 12 e 13,afastando o rol taxativo de procedimentos aprovados pela ANS.
Por todo o exposto, patente a falha na prestação de serviço por parte da ré ao se recusar a prestar o tratamento adequado ao autor.
Quanto ao dano moral, entendo que tal se encontra demonstrado, considerando as regras da experiência comum, como decorrência do inadimplemento do contrato e dos dissabores que causa.
Não é difícil perceber quais sentimentos experimenta uma pessoa, que contratando renomado seguro de saúde, vê-se em um momento do tratamento de saúde, obrigada a não contar com o avençado.
Este é o dano moral experimentado pela parte autora.
Por "dano moral", compreende-se "a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física e moral, a dolorosa sensação experimentada pela vítima" (AGUIAR DIAS), ou seja, são aqueles resultados do ato ilícito que apenas ofendem bens jurídicos, notadamente relacionados à personalidade e ao corpo, sem prejuízo material, ou ainda, no conceito de WILSON MELLO DA SILVA ("O dano moral e sua reparação", n. 157, 3a. ed.,1965): "Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico." Também não se argumente que não existe prova do dano, quando se sabe que este, exatamente por não corresponder a um resultado concreto, como o dano material, é freqüentemente presumido, pela análise do que de ordinário acontece, face ao que ocorre em casos semelhantes, cuja aplicação justifica-se à falta de norma expressa que regule a conceituação e mensuração do dano moral (artigo 335 CPC).
Neste sentido: "O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR, 4a CCiv., AP.
Rel.
Wilson Reback, j. em 12/12/90, RT 681/163).
Temos assim como induvidosa a ocorrência do dano moral.
Resta, portanto, a verificação do quantumda indenização, a qual seguirá o prudente e razoável arbítrio do juiz.
A indenização deve ser sempre proporcional ao dano causado, sob pena do cometimento de graves injustiças, já que não pode servir de meio para o enriquecimento da parte.
Contudo, deve-se observar que na quantificação do dano moral importa considerar o caráter dúplice da indenização por dano moral: um, de "cunho punitivo", para sancionar-se o indivíduo ou a pessoa jurídica responsável objetivamente pelo ato ilícito que praticou, para que, assim, não cometa mais tão grave ilícito com outras pessoas e, outro, de "cunho compensatório", destinado à vítima, para que receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Responsabilidade Civil", Forense, pg. 55, 5a ed.,1994).
Além de tais circunstâncias, devem ser consideradas na avaliação do dano moral a “proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção”, como já decidiu o STJ(REsp 665425 / AM ; RECURSO ESPECIAL 2004/0068236-3, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3aTurma, DJ 16.05.2005 p. 348) Entendemos, pela utilização destes critérios, ser razoável a fixação da verba indenizatória na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para a reparação do dano moral sofrido pela autora, e necessário para preencher o caráter punitivo da indenização, a fim de que a ré não torne mais a reincidir em práticas como a versada nos autos.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada deferida e para CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora de reparação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária da sentença e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, declarando, consequentemente, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCIA MACIEL QUARESMA Juiz Substituto -
26/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 11:20
Juntada de carta
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09/11/2023 11:07
Juntada de carta
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09/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:20
Outras Decisões
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14/09/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:29
Juntada de carta
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28/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/07/2023 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/07/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. N. R. - CPF: *30.***.*61-35 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO RIOS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*87-55 (REPRESENTANTE) e L. N. R. - CPF: *30.***.*61-35 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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