TJRJ - 0093539-78.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:56
Definitivo
-
26/02/2025 15:52
Expedição de documento
-
26/02/2025 15:51
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 15:19
Documento
-
30/01/2025 15:10
Conclusão
-
30/01/2025 11:01
Não-Provimento
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 15:49
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 11:00
Conclusão
-
25/11/2024 13:38
Documento
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0093539-78.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: DANILO MACHADO JARDIM AGRAVADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DO MÉIER RELATOR: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que indeferiu a tutela antecipada requerida.
Transcreve-se o decisum, in verbis: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por DANILO MACHADO JARDIM em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça da parte autora.
Anote-se onde couber. 2.
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela que na verdade está descrita no artigo 300 do CPC/2015 que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, há elementos capazes de demonstrar o aparente direito da autora, contudo, não se observa que se trata de questão na qual a espera pela tutela definitiva resulte em grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo em razão do decurso do tempo.
Trata-se de questão meramente patrimonial e, portanto, de fácil reparação.
No caso sob exame, faz-se necessário prestigiar o contraditório.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 INDEFIRO a tutela provisória de urgência no sentido de suspender o serviço essencial de energia elétrica na residência do Autor, de suspender as cobranças ao TOI nº 10415371, a abstenção de anotar o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito e a não inclusão do parcelamento do valor do TOI nº 10415371 nas próximas faturas.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para a audiência prevista no art. 334 do CPC (audiência de conciliação), a ser realizada no dia 22/01/2025, às 15:00 h.
A audiência de conciliação será presencial e presidida por conciliador.
As partes (s) rés (s), devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, para admissão à audiência, sendo certo que poderão constituir seus advogados, ou outro representante, com poderes para negociar e transigir sobre o objeto do litígio.
Defere-se a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC), porque se trata de citação de pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJ-RJ ou com endereço eletrônico já cadastrado e disponível no Banco de Dados do Poder Judiciário, ainda em fase de implantação, conforme regulamento do CNJ (Resolução CNJ 455/2022).
O(s) réu(s) fica(m) cientes de que, não alcançada a composição entre as partes em audiência, daquela data será contado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta (CPC, artigo 335), e que não havendo contestação no prazo referido, será(ão) considerado(s) revel(éis).
Dispõe o artigo 334 do CPC em seu § 4º que a audiência de que trata o caput apenas deixará de ser realizada diante da expressa manifestação de ambas as partes quanto ao desinteresse na composição. ." Insurgem-se os agravantes contra a decisão aduzindo, em síntese: (i) que o agravante foi surpreendido com a lavratura do TOI nº 10415371, uma vez que não há qualquer irregularidade em seu relógio medidor; (ii) que o TOI foi realizado indevidamente, de forma fraudulenta, bem como a requerida não demonstrou a existência de irregularidade no aparelho medidor vistoriado, tampouco comprovou que a requerente a conhecia; (iii) que vem sofrendo cobranças mensais abusivas e poderá ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes; e (iv) que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo.
Pugna pela concessão da tutela recursal para determinar que a ré suspenda as cobranças referentes ao TOI, bem como se abstenha de suspender o serviço e de realizar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, confirmar a tutela deferida. É o breve relatório.
Neste momento, cabe apenas analisar o pedido de efeito suspensivo.
O artigo 1.019, I do Código de Processo Civil permite ao Relator nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, a suspensão do cumprimento da decisão ou a antecipação da tutela recursal até o pronunciamento da Câmara.
Para tanto, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise superficial do conjunto probatório, em que pese se vislumbrar a urgência da medida diante da possibilidade de suspensão do serviço, no caso, os elementos apresentados até o momento não permitem aferir a probabilidade do direito alegado pelo recorrente.
Isso porque, analisando as faturas juntadas pelo próprio autor com a exordial, verifica-se a existência de consumo zerado, o que pode demonstrar possível irregularidade na aferição do consumo de energia no imóvel, a legitimando a lavratura do TOI e a recuperação de consumo procedida pela ré.
Assim, os elementos trazidos pelo agravante não são suficientes para a concessão imediata a medida pleiteada.
Pelo contrário, exige-se uma demonstração mais robusta quanto ao direito alegado, carecendo, então, de maior dilação probatória.
Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão interlocutória só deve ser revogada ou modificada quando se tratar de decisão teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos (Verbete n.º 59 do TJRJ), o que não é caso.
Deste modo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada, na forma prevista no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 para manifestação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Relator Agravo de Instrumento nº 0093539-78.2024.8.19.0000 - Decisão - Pág. 3 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 17ª Câmara de Direito Privado (Antiga 26ª Câmara Cível) _____________________________________________________________________________ 17ª Câmara de Direito Privado (Antiga 26ª Câmara Cível) Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 322 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021)-3133-2000 (AD) -
12/11/2024 13:14
Confirmada
-
12/11/2024 12:34
Recebimento
-
12/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 202ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** 557.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093539-78.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0814087-38.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01033997 AGTE: DANILO MACHADO JARDIM ADVOGADO: ELIANA SOARES DA MOTA GOMES OAB/RJ-151438 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
08/11/2024 15:06
Conclusão
-
08/11/2024 15:00
Distribuição
-
08/11/2024 13:28
Remessa
-
08/11/2024 13:27
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801548-32.2024.8.19.0050
Aguas de Santo Antonio S.A.
Municipio de Santo Antonio de Padua
Advogado: Caue Vecchia Luzia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 16:27
Processo nº 0802263-73.2024.8.19.0212
Michelle Alves da Silva
Alipay Brasil Meios de Pagamento LTDA.
Advogado: Bruno Vieira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 00:43
Processo nº 0874861-62.2024.8.19.0038
Tatiana da Silva Cardoso
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Liliane Pereira da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 03:19
Processo nº 0829591-05.2024.8.19.0203
Maria Leda Barros
Lual Armarinhos LTDA
Advogado: Claudio Ricardo da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 09:48
Processo nº 0801155-11.2024.8.19.0082
Marcelo Quirino de Santana
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Giulliano de SA Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 12:10