TJRJ - 0806084-59.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:12
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806084-59.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RÉU: DIOGO OLIVEIRA DA ROCHA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
18/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806084-59.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RÉU: DIOGO OLIVEIRA DA ROCHA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0806084-59.2022.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RÉU: DIOGO OLIVEIRA DA ROCHA Ao autor, no prazo de cinco dias, para comprovar pagamento de custas para o ato requerido, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
15/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0806084-59.2022.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RÉU: DIOGO OLIVEIRA DA ROCHA Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação adequada, os autos serão remetidos à conclusão para extinção.
Caso seja requerido novo mandado, deve-se recolher as custas: AOJA 11072 - R$ 172,18 e Diversos, no valor de R$ 29,48.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
26/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DA ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/07/2024 23:59.
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30/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 02:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 02:40
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2023 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 23:28
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2022 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/10/2022 23:59.
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02/10/2022 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 02:27
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 15:12
Conclusos ao Juiz
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15/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 18:02
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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