TJRJ - 0805451-47.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:35
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0805451-47.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA GUEDES TORRES NEVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Retifique-se a autuação.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum formulada por SUSANA GUEDES TORRES NEVES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega a autora, como causa de pedir, que o RCPN em que foi registrado o óbito do seu falecido cônjuge fez constar, erroneamente, o seu CPF como sendo o pertencente ao de cujus.
Assim, pretende a autora indenização pelos alegados danos morais decorrentes do suposto equívoco, assim como pretende a retificação do registro civil atinente ao óbito do seu cônjuge.
Pois bem.
Como se vê, a partir da leitura da exordial, a pretensão indenizatória formulada pela autora em face do Estado do Rio de Janeiro está afeta ao Juízo com competência fazendária, nos termos do artigo 44 da Lei n. 6.956/15, ao passo que o pedido de retificação de registro civil é de competência do Juízo de Direito de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos moldes do artigo 49 da Lei n. 6.956/15.
Com efeito, em que pese a possibilidade de cumulação de pedidos, nos termos do artigo 327, caput, do CPC, devem ser observados os requisitos previstos nos incisos do § 1º, a saber: pedidos compatíveis entre si; seja competente para todos os pedidos o mesmo juízo; e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Conclui-se, portanto, que a peça inaugural apresenta vício formal relacionado aos pleitos formulados, a medida em que estes não são cumuláveis, possuindo juízes competentes distintos.
Nesse ponto, os argumentos apresentados pela autora não se aplicam à situação em apreço, considerando que estamos diante de incompetência absoluta (artigo 62 do CPC).
Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da exordial, a requerente permaneceu inerte, consoante a certidão de fl. 18 (ID 179782942).
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários, eis que sequer houve citação.
Publique-se.
Intime-se.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de abril de 2025.
DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular -
24/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:06
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SHIRLEI APARECIDA DA SILVA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0805451-47.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA GUEDES TORRES NEVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Depreende-se, a partir da leitura da exordial, que a pretensão indenizatória formulada pela autora em face do Estado do Rio de Janeiro está afeta ao Juízo com competência fazendária, nos termos do artigo 44 da Lei n. 6.956/15, ao passo que o pedido de retificação de registro civil é de competência do juízo de Direito de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos moldes do artigo 49 da Lei n. 6.956/15.
Com efeito, em que pese a possibilidade de cumulação de pedidos, nos termos do artigo 327, caput, do CPC, devem ser observados os requisitos previstos nos incisos do § 1º, a saber: pedidos compatíveis entre si; seja competente para todos os pedidos o mesmo juízo; e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Como se vê, a peça inaugural apresenta vício formal relacionado aos pleitos formulados, a medida em que estes não são cumuláveis, possuindo, juízes competentes distintos.
Nessse ponto, os argumentos apresentados pela autora não se aplicam à situação em apreço, considerando que estamos diante de incompetência absoluta (artigo 62 do CPC).
Isto posto, nos termos do artigo 321 do CPC, em derradeira oportunidade, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para adequar os pedidos, observado o disposto no artigo 327 do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de outubro de 2024.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
18/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SHIRLEI APARECIDA DA SILVA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de SHIRLEI APARECIDA DA SILVA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:50
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:15
Declarada incompetência
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28/02/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:27
Outras Decisões
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08/11/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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