TJRJ - 0877005-09.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 11:19
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/07/2025 16:40
Juntada de petição
-
09/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de THAIS TAVARES DE AMORIM em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0877005-09.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS TAVARES DE AMORIM EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
Cinge-se a controvérsia acerca do montante a ser pago a título de astreintes em razão do cumprimento tardio da obrigação determinada na antecipação de tutela.
Houve uma decisão inicial para retorno do serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há discussão acerca da data do cumprimento da obrigação realizado em 27.11.2024.
Quanto a contagem das astreintes, contudo, tenho que há equívoco na contagem de dias multa promovida pela embargada, uma vez que a Light foi intimada no dia 22.11.2024 e possuía o prazo de 24hs para cumprimento tempestivo da obrigação, ou seja, até 23.11.2024.
Em razão disso, a incidência das astreintes se inicia no dia 24.11.2024, computando 3 (três) dias, ante o restabelecimento em 27.11.2024, já que o dia do retorno não pode ser inserido, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais).
Perante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NOS PRESENTES EMBARGOS para reduzir o valor da execução para R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sem ônus sucumbenciais.
Tendo em vista o valor disponibilizado ao Juízo, DECLARO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS as obrigações da ré e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, no tocante ao depósito de id 192967902, expeça-se mandado de pagamento no valor do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da parte autora e/ou seu patrono.
Em seguida, expeça-se mandado de pagamento do valor remanescente em favor da empresa ré.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
17/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877005-09.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS TAVARES DE AMORIM EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de embargos à execução.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/02/2025 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de THAIS TAVARES DE AMORIM em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0877005-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TAVARES DE AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 20 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 11:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 11:49
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
-
13/12/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/12/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
-
13/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877005-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TAVARES DE AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a manifestação da parte autora no ID 158613922, aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
28/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877005-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TAVARES DE AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando o certificado no ID 158556933, voltem conclusos após o decurso do prazo.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877005-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TAVARES DE AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a notícia de que até a presente data não houve cumprimento da tutela, bem como, o fato de que ainda não há retorno do mandado pela CCM e ainda, que o réu já se habilitou nos presentes autos, intime-se o réu a fim de comprovar o cumprimento da tutela, no prazo de 48hs, sob pena de majoração da multa.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
23/11/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0877005-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TAVARES DE AMORIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado, da comprovação de quitação das últimas faturas e a particularidade do caso, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento de todas as fases relativas ao fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, até o final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Frise-se que, poderá haver a necessidade de perícia técnica, tendo em vista a dificuldade de comprovação de ausência de uma fase. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 10:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812169-15.2024.8.19.0042
Aloisio Barbosa Calado Neto
Amilton Macedo
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0814473-84.2023.8.19.0021
Nata Secundino dos Reis
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Fernanda Ferreira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 07:11
Processo nº 0827595-90.2024.8.19.0002
Sul America Companhia de Seguro Saude
Jc Consultoria de Viagens LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 16:40
Processo nº 0830001-63.2024.8.19.0203
Ureberson de Jesus Lima
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Erique da Silva Torneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 13:56
Processo nº 0801137-18.2022.8.19.0063
Banco do Brasil S. A.
Marcelo Fernandes Marques
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2022 14:49