TJRJ - 0841025-88.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:07
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/03/2025 15:06
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA BAPTISTA em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUCANDARIO PARQUE DOS ANJOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0841025-88.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUCANDARIO PARQUE DOS ANJOS LTDA EXECUTADO: VANESSA DE OLIVEIRA BAPTISTA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece ser indeferida a inicial.
O artigo 784, inciso II, do CPC, estabelece que é título executivo extrajudicial, entre outros, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
No presente caso, a parte autora fundamenta o requerimento de execução em documento particular sem a qualificação das testemunhas, constando somente suas rubricas.
Deste modo, o documento juntado aos autos não é título executivo judicial, não servindo para fundamentar o requerimento de execução.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:23
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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