TJRJ - 0831395-18.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:59
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:58
Trânsito em julgado
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831395-18.2024.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0831395-18.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00247594 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GÓES OAB/SC-033416 ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI OAB/RJ-198379 ADVOGADO: ELISIANE DORNELES DE DORNELLES OAB/AC-004501 APELADO: EDMAR DE JESUS SILVA Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR MALSUCEDIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PREMATURA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, por meio da qual o Demandante procura satisfazer crédito decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária.
Tentado o cumprimento da liminar de busca e apreensão, não foram encontrados o devedor ou o veículo, sendo posteriormente proferida sentença de procedência.
O Demandante, contudo, se insurge contra o decisum, que teria deixado de observar o procedimento especial da Ação de Busca e Apreensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença padece de error in procedendo, a resultar em sua anulação, em atenção ao regramento legal e ao entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consoante cediço, a Ação de Busca e Apreensão constitui o meio judicial por meio do qual, verificado o inadimplemento das obrigações do devedor fiduciante, o credor fiduciário pode executar sua garantia, recuperando a posse direta do bem móvel alienado em garantia e consolidando sua propriedade para, alienando o bem, quitar a dívida do contratante.4.
O objetivo precípuo da demanda, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, é a satisfação da dívida, primeiramente com a execução da garantia e, caso insuficiente ou impossível, por meio de execução judicial comum.5.
Nessa linha de intelecção, malsucedida a liminar de busca e apreensão do veículo, não se mostra possível consolidar a propriedade do bem junto ao credor, que sequer detém sua posse direta.6.
Trata-se de inteligência do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, que consolida a propriedade do bem com o credor "[c]inco dias após executada a liminar", c/c art. 4º, do mesmo diploma legal, que dispõe que, "[s]e o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva".7.
Nesse mesmo sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040, entendeu que, "[n]a ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", reforçando a tese de que a demanda somente pode prosseguir após o cumprimento da liminar ou, diante de seu insucesso, após a conversão em execução.8.
Evidente, pois, o error in procedendo da sentença, conforme precedentes desta Corte Estadual em casos análogos, impondo-se sua anulação e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com nova tentativa de cumprimento da liminar ou para que se faculte ao Demandante a conversão da demanda em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Tese de julgamento: "Na Ação de Busca e Apreensão, não se af Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 16:20
Documento
-
15/05/2025 13:21
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 15:24
Inclusão em pauta
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07/04/2025 00:06
Publicação
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07/04/2025 00:05
Publicação
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06/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 11:03
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 11:54
Documento
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01/04/2025 11:53
Cancelamento de Distribuição
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 15:05
Remessa
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28/03/2025 14:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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