TJRJ - 0833737-70.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/02/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0833737-70.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RICARDO ALVES DA SILVAajuizou ação de busca e apreensão contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A., alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento pelo qual, em garantia das obrigações assumidas, a parte ré transferiu em Alienação Fiduciária o veículo descrito na inicial e ficou inadimplente.
Em razão de tais fatos, requer a busca e apreensão do automóvel.
Contestação, index 115122753, alegando, em síntese, descaracterização da mora em razão da incidência de juros abusivos e a cobrança indevida de seguro.
Réplica, ind.138607210, sustentando a legalidade do contrato.
O autor requer o julgamento do feito.
O réu requer a expedição de ofício ao DETRAN. É o relatório.
DECIDO.
A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, logo há interesse processual.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação - sendo suficientes as provas já produzidas, passo a analisar o mérito.
O autor comprova que a parte ré firmou contrato de alienação fiduciária e ficou inadimplente.
A parte ré, por sua vez, não comprova a quitação do débito que lhe é atribuído.
Os documentos juntados comprovam a existência do contrato e do débito, que não foi infirmada pela apresentação ou alegação de eventuais pagamentos.
O presente feito destina-se exclusivamente à recuperação do bem que garante a dívida, cabendo o reconhecimento da consolidação da propriedade do autor sobre o bem, para quitação do débito, facultada sua alienação mesmo antes do trânsito em julgado.
Desse modo, não cabe neste procedimento a discussão quanto ao montante ou revisão da dívida, devendo tal matéria ser discutida em ação própria posto que em nada irá interferir na conclusão da causa, na medida em que houve inadimplemento confesso.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação de Busca e Apreensão.
Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Decisão que defere a liminar de busca e apreensão do veículo.
Agravante que requer a reforma do decisum, ao argumento de que não foi comprovada a constituição em mora do devedor, eis que não entregue a notificação. 1.
Constituição em mora do devedor que, efetivamente, não restou evidenciada.
Notificação que retornou com a informação ausente. 2.
Réu, contudo, que apresentou contestação nos autos, dando-se por citado.
Devedor que não nega o inadimplemento, aduzindo, contudo que ajuizou ação revisional. 3.
Art. 3º, caput, do DL 911 com a redação dada pela Lei 13.043/2014 que exige para a concessão da busca e apreensão a comprovação da mora ou do inadimplemento. 4.
Comprovado o inadimplemento, cabível a busca e apreensão. 5.
O fato de a parte ter ajuizado ação revisional não impede o deferimento da busca e apreensão do veículo. 6.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0018936-39.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/05/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, cujo contrato restou inadimplido pelo réu.
Deferimento da liminar, com sentença de procedência, consolidando no autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Apelo sustentando a preliminar de nulidade da citação, alegada de forma genérica.
Réu preso, posteriormente posto em liberdade provisória, estando em local incerto.
Contestação pela Curadoria Especial.
Prova nos autos quanto ao protesto do título.
Ademais, o entendimento assente na jurisprudência é no sentido de que basta o envio da notificação do devedor para o endereço constante no contrato.
Mérito.
Em sede de ação de busca e apreensão, descabe o alargamento da defesa, com discussão quanto a eventuais cláusulas contratuais abusivas.
Entendendo assente nos Tribunais de que tais alegações devem ser objeto de debate pela via própria, cabendo apenas ao réu purgar a mora (Dec-Lei 911/69, art. 3º, § 2º).
Recurso desprovido.
Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (0000313-82.2008.8.19.0031 - APELAÇÃO - Julgamento: 08/02/2017 - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 11/12/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, acolho a pretensão autoral.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar e consolidar a propriedade do bem em favor da parte autora.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas judiciais, taxa judiciária, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
27/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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25/03/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO ALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*53-46 (AUTOR).
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04/10/2022 16:13
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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