TJRJ - 0835778-78.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0835778-78.2023.8.19.0004 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA APARECIDA INACIA NEVES RÉU: VERA LUCIA MOLGORA, SEBASTIAO GABRIEL, SEBASTIANA GABRIEL DUTRA, CIRLEY GABRIEL DA SILVA EMIDIO, SIRLENE REGINA PAIVA COUTO 1)Intime-se a parte autora para cumprimento aos itens que eventualmente restarem desatendidos, observando-se id. 156502368.
A)descrição completa do imóvel usucapiendo, indicando localização exata, metragens, área total, acessos e benfeitorias; B)indicação de todos os confinantes de fato e de direito, com os nomes dos cônjuges, se casados; C)certidão atualizada do imóvel usucapiendo, exarada pelo RGI e da qual conste(m) o(s) nome(s) do(s) proprietário(s); D)certidão atualizada do RGI de imóveis relativa aos imóveis confinantes, em que constem os nomes de seus proprietários; E)planta atualizada do imóvel, feita por profissional habilitado, em perfeita consonância com a inicial, indicando a localização, confrontações, metragens, área total, acessos e benfeitorias; F)modo de aquisição da posse com indicação de todos os antecessores, determinando o período prescricional atribuído a cada um, até completar o prazo legal; G)certidão do distribuidor, negativa de ações possessórias distribuídas nos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, em que figurem a parte autora e aqueles que possuíram anteriormente o imóvel usucapiendo.
Após cumprido: 1)Ao MP. 2)Formulada qualquer exigência pelo MP, intime-se a parte autora para cumpri-la.
Comprida ou contestada a exigência, dê-se nova vista ao MP. 3)Admitida pelo MP a regular instrução da inicial, citem-se e intimem-se por via postal. 4)Na hipótese de não localização de algum dos réus, procedam-se às buscas de endereço no INFOJUD e CDL, após o regular preparo, se for o caso.
Com os endereços, expeçam-se mandados de citação. 5)Em caso de impossibilidade de informação do CPF dos réus para fins de busca de endereços, lavre-se Termo de Afirmação de Ausência e citem-se por Edital, com prazo de 20 dias, em publicação única. 6)Caso o(s) réu (s) citado(s) por edital não responda(m) ao chamamento no prazo legal, dê-se vista à DP na qualidade de Curador Especial. 7) Intimem-se as Fazendas para dizerem se possuem interesse no feito. 8) Defiro a juntada de declaração com firma reconhecida por autenticidade de 3 (três) testemunhas em que contenha informações do período em que o declarante tem ciência da posse exercida pela parte autora e se a mesma foi exercida sem qualquer oposição e como se proprietária fosse, devendo declarar também se a parte autora ainda exerce a posse sobre o imóvel. 9)Publique-se edital de citação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 dias. 10)Decorrido o prazo para resposta e ouvida a Curadoria Especial, quando indispensável, intime-se a parte autora para réplica. 11)Juntada a réplica, dê-se vista ao MP. 12) Se não ocorrerem incidentes, com divergência entre a parte autora e o MP com respeito à regular instrução da petição inicial, ou manifestação de interesse por parte das Fazendas Públicas, os autos só deverão voltar conclusos após a manifestação do MP sobre as respostas e réplicas.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
18/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:53
Outras Decisões
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14/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA TERCIA MAGALHAES COTRIM em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:43
Juntada de carta
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08/07/2024 16:43
Juntada de carta
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08/07/2024 16:42
Juntada de carta
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02/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA TERCIA MAGALHAES COTRIM em 16/02/2024 23:59.
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15/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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